Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
NORMA ADMINISTRATIVA N.º 106/2004
(Publicação DOM de 04/09/2004:21)
REGULAMENTO REGISTRO DE PREÇOS PARA COMPRA DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
1. INTRODUÇÃO
Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no Art. 15, § 3º, da Lei nº 8.666/93, e suas alterações.
A DIRETORIA da IM@, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 15, § 3º, da Lei Federal nº 8.666/93,
CONSIDERANDO que a agilização dos procedimentos de compras é condição fundamental para a prestação dos serviços públicos pela IM@ à população;
CONSIDERANDO que a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência são princípios que devem nortear a Administração Pública na execução de todos os atos administrativos, em especial das licitações e dos contratos de qualquer natureza firmados pelo Poder Público, resolve baixar o seguinte regulamento.
2. CONSIDERAÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
- O Sistema de Registro de Preços para Compra de Bens e Contratação de Serviços a serem efetuadas pela IM@, respeitando o disposto no Artigo 15, da Lei Federal nº 8.666/93, obedecerá às normas fixadas por este Regulamento.
Art. 2º
- A licitação destinada ao Registro de Preços será processada na modalidade "Concorrência", admitida a modalidade "Pregão", do tipo menor preço, na forma prevista nas Leis Federais nº 8.666/93 e nº 10.520/02, bem como no Regulamento Interno da IM@
Resolução de Diretoria 012/2003, de 12 de Julho de 2003
, e será precedida de ampla pesquisa de mercado, realizada direta ou indiretamente pela IM@, para o registro de preços de bens ou serviços comuns.
Art. 3º
- A decisão sobre a adoção de licitação ou do Registro de Preços será de competência do DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO da IM@ e será fundamentada a partir dos seguintes critérios:
I Habitualidade de consumo, independentemente do conhecimento exato das quantidades envolvidas;
II Conhecimento de quantidades estimadas para consumo em período não superior a 12 (doze) meses.
III Benefício do Registro de Preços em comparação com a realização reiterada de outras modalidades de licitação no período compreendido pelo Registro de Preços;
IV Existência de pesquisa de mercado formulada previamente de acordo com o artigo 7º deste Regulamento;
V Análise da conveniência e oportunidade.
Parágrafo único
.
A existência de preços registrados não impede a IM@, sempre que julgar conveniente e oportuno, de realizar compras ou contratar serviços por meio de procedimento licitatório específico, ou diretamente, respeitando o disposto na legislação aplicável.
Art. 4º
- É vedada a realização de compra ou contratação de serviço por meio de procedimento licitatório específico ou por contratação direta por preço superior ou igual ao validamente registrado.
CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 5º
- Será facultado sempre que conveniente aos interesses públicos o fracionamento do objeto da concorrência/pregão, com o objetivo de serem realizadas adjudicações autônomas em relação aos fornecedores.
Parágrafo único
.
Ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função da proposta de fornecimento de cada um, seja atingida a quantidade total estimada para o item licitado.
Art. 6º
- O Edital da concorrência/pregão será elaborado com estrita observância das regras legais em vigor e contemplará, no mínimo:
I a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro;
II o preço unitário máximo que a IM@ se dispõe a pagar, por item, consideradas as estimativas de quantidades a serem adquiridas;
III a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item;
IV as condições quanto aos locais e prazos de entrega e a forma de pagamento;
V o prazo de validade do registro de preço;
VI as penalidades em caso de descumprimento do compromisso de fornecimento assumido com a assinatura da Ata de Registro de Preços.
Art. 7º
- O Registro de Preços será sempre precedido de pesquisa de mercado que deverá englobar os fornecedores potenciais com capacidade para atender o objeto pretendido.
§ 1º
Os dados obtidos com a pesquisa de mercado receberão tratamento estatístico adequado, aplicando-se, como regra geral, a mediana ou a média aritmética, definindo-se como preço de mercado o resultado de menor valor. Poderá, no entanto, com o devido tratamento estatístico fundamentado, definir-se o preço de mercado por outra medida diferente da mediana ou média aritmética.
§ 2º
Não se procederá o Registro de Preços se a proposta vencedora for superior ao preço de mercado apurado na forma do parágrafo anterior.
§ 3º
Na hipótese de todas as propostas apresentarem preços acima dos valores de mercado, ou forem inexequíveis, adotar-se-á o disposto no artigo 48, § 3º, da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 8º
- Homologado o resultado da licitação e respeitada a ordem de classificação dos fornecedores a serem registrados, a IM@ convocará os interessados para assinatura da Ata de Registro de Preços que, publicada no Diário Oficial do Município, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.
§ 1º
Observada a ordem de classificação, serão convocados para firmar a Ata de Registro de Preços os demais proponentes que concordarem com o fornecimento ao preço do primeiro colocado, até que seja atingido o quantitativo total estimado para o item.
§ 2º
A aquisição com os fornecedores registrados será formalizada pela IM@ por intermédio de emissão de Ordem de Compra.
§ 3º
Não atendendo o fornecedor ao solicitado na Ordem de Compra, serão convocados os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, em conformidade com o disposto no Artigo 64, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93.
§ 4º
Para cada fornecimento solicitado será emitida uma Ordem de Compra, que será considerada como acessória em relação a Ata de Registro de Preços.
§ 5º
Quando o primeiro fornecedor registrado atingir o seu limite de fornecimento estabelecido na Ata de Registro de Preços, a IM@ poderá adquirir do segundo e, assim, sucessivamente.
Art. 9º
- O Registro de Preços terá prazo de validade não superior a 01 (um) ano, contado da data de publicação da Ata de Registro de Preços.
CAPÍTULO III DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
Art. 10
- O Registro de Preços será cancelado, quando o fornecedor registrado:
I não cumprir as obrigações estipuladas na Ata de Registro de Preços, ou previstas em qualquer uma das ordens de compra a ela relacionadas;
II não retirar a respectiva ordem de compra, no prazo estabelecido pela IM@, sem justificativa aceitável;
III não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV em quaisquer outras hipóteses admitidas em Lei.
§ 1º
O procedimento instaurado para o cancelamento do Registro de Preços, desde que fundado na hipótese prevista no Inciso III do Caput deste Artigo, não ultrapassará o prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º
Em quaisquer dos casos acima, a decisão que determinar o cancelamento do Registro de Preços, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será declarada por despacho do DIRETOR PRESIDENTE da IM@, devidamente publicado no Diário Oficial do Município e comunicada ao fornecedor.
Art. 11
- O fornecedor registrado poderá solicitar, por escrito, o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente justificadas:
I atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento devido pelo fornecimento do bem ou prestação do serviço já efetivado, respeitando integralmente o disposto no artigo 78, inciso XV, da Lei 8.666/93;
II nos termos previstos no inciso XVI do artigo 78 da lei Federal 8.666/93;
III no caso de ocorrência de variações significativas imprevistas verificadas no mercado, após a apresentação da sua proposta, que torne o preço registrado significativamente abaixo dos praticados no mercado.
CAPÍTULO IV DO CONTROLE DE PREÇOS
Art. 12
- Os preços registrados e a indicação dos respectivos fornecedores serão publicados trimestralmente no Diário Oficial do Município.
Art. 13
- A qualquer tempo, o preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual alteração daqueles praticados no mercado, cabendo à IM@ convocar os fornecedores registrados para negociar o novo valor.
§ 1º
Novas pesquisas de mercado para aferição dos preços registrados serão realizadas a qualquer tempo, por determinação da Diretoria Administrativa Financeira ou por solicitação formal dos interessados, de acordo com os critérios inicialmente utilizados nas pesquisas que definiram os valores adotados no Edital e que ensejaram o registro de preço em questão.
§ 2º
Havendo concordância da CONTRATADA com a redução de preço proposto, a IM@ providenciará os devidos aditamentos da Ata de Registro de Preços, bem como sua publicação no Diário Oficial do Município.
§ 3º
Não havendo concordância da CONTRATADA com a redução de preço proposto, a IM@ iniciará procedimento, visando cancelar o preço registrado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14
- Os preços registrados serão publicados trimestralmente no Diário Oficial do Município.
Art. 15
- O descumprimento do disposto no presente Regulamento implicará na aplicação das penalidades cabíveis, na conformidade do estabelecido na legislação em vigor.
Art. 16
- A Diretoria da IM@ poderá baixar instruções complementares a esse Regulamento.
Art. 17
- Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 17 de Agosto de 2004.
ARTUR MACHADO SCAVONE
Diretor Presidente
JOSÉ WALTER RAIMUNDO PONTES
Diretor Administrativo/Financeiro
LUIZ CARLOS MARASCO
Diretor Técnico