Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 10.807, DE 08 DE JUNHO DE 1992
(Publicação DOM 09/06/1992 p.02)
Dá nova redação ao artigo 4º do Decreto 10.424, de 06 de maio de 1991.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
"Artigo 4º
Poderão ser construídas
edificações, após análise específica do Conselho de Defesa
do Patrimônio Cultural de Campinas (CONDEPACC), com alturas
diversas do estipulado no artigo 3º, parágrafo 7º deste
decreto, sendo que o ganho em altura deverá ser proporcional aos
recuos, observando-se os parâmetros construtivos dos tipos
permitidos no zoneamento instituído pela Lei nº 6.031/88,
alterada pela Lei nº 6.367/90 e na Lei nº 1.993/59 (C.O.U.),
além do adensamento previsto neste decreto.
Parágrafo único. Os lotes nº 31 e 47 do quarteirão
230 não poderão sofrer alterações diversas das estipuladas no
parágrafo 7º, do artigo 3º deste decreto."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 08 de junho de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
OPHELIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos
VERA LÚCIA FERREIRA DE OLIVEIRA
Secretária de Cultura e Turismo
Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos
Negócios Jurídicos, com os elementos constantes no protocolado
nº 68.873, de 18 de dezembro de 1991, em nome de CONDEPACC e
publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito
na data supra.
ISRAEL ARON ZYLBERMAN
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
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