Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 50, LETRA "C" DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, VETO PARCIALMENTE O PROJETO DE LEI Nº 476/98, QUE ALTERA A REDAÇÃO DOS ITENS I, II, III DO ARTIGO 3º DO CAPÍTULO I DA LEI 8.853/96 QUE "DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA A CRIAÇÃO DE BOLSÕES URBANOS NA ÁREA RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", ESPECIFICAMENTE OS ARTIGOS 4º E 6º.
J. PUBLIQUE-SE.

Campinas, 29 de julho de 1999

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

LEI Nº 10.187 DE 29 DE JULHO DE 1999

(Publicação DOM 30/07/1999: p.01)

Ver Lei nº 10.410 de 17/01/2000

Ver Decreto nº 13.502 de 11/12/2000

Ver Ordem de Serviço nº 01 , de 20/02/2001 - SEPLAMA

ALTERA A REDAÇÃO DOS ITENS I, II E III DO ARTIGO 3º DO CAPÍTULO I DA LEI 8.853/96 QUE DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA A CRIAÇÃO DE BOLSÕES URBANOS NA ÁREA RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os itens I, II e III do Art. 3º - do capítulo I da Lei 8.853 de 05 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 3º - .............................................................................................

I - Na macrozona 2 (área com restrições a urbanização) os bolsões urbanos só poderão ocorrer nas áreas que atendam, pelo menos, a uma das seguintes condições:
a) ser lindeira à Rodovia Campinas - Mogi Mirim;
b) ser contígua ou vizinha às áreas lindeiras à Rodovia Campinas - Mogi Mirim;
c) ser contígua ou vizinha ao perímetro urbano ou a áreas já urbanizadas.

II - Na macrozona 3 (área de urbanização controlada norte) os bolsões urbanos poderão ocorrer nas áreas que atendam, pelo menos, a uma das seguintes condições:
a) ser lindeira aos eixos de penetração (rodovias);
b) ser contígua ou vizinha ao perímetro urbano ou a áreas já urbanizadas, com exceção da área de planejamento 5, que deverá ser mantida como área rural para proteção da Mata Santa Genebra.

III - Na macrozona 5 (área de recuperação urbana) os bolsões urbanos poderão ocorrer nas seguintes áreas que atendam, pelo menos, a uma das seguintes condições:
a) ser lindeira aos eixos de penetração (rodovias);
b) ser contígua ou vizinha ao perímetro urbano ou a áreas já urbanizadas."

Art. 2º - Altera o item XI do artigo 4º da Lei nº 8.853/96, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 4º - ................................................................................

XI - As áreas deverão apresentar documentos de descaracterização agrícola, embasado em laudo técnico, contemplando questões tal como: fertilidade do solo, aptidão agrícola, agropecuária ou florestal, mercado consumidor, mão de obra e outra, a ser analisado e aceito pela Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente.

Parágrafo único - Para expedição do licenciamento do posterior projeto urbano, com base na legislação específica, o interessado deverá apresentar o descadastramento da área objeto do licenciamento requerido, junto ao INCRA."

Art. 3º - O item XII do artigo 4º do Capítulo II da Lei 8.853/96, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 4º - ................................................................................

XII - pagamento pelo setor privado, de contrapartida de interesse coletivo, fixada em 3% (três por cento), do valor do empreendimento, considerando-se como empreendimentos a área útil dos lotes comercializados, excluindo-se do cálculo para pagamento as edificações e benfeitorias existentes ou projetadas. O valor e condições de pagamento deverão ser fixados através de Termo de Compromisso, a ser firmado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o deferimento pela Prefeitura do parecer de viabilidade técnica do bolsão urbano, sob pena de caducidade do mesmo e arquivamento do protocolo."

Art. 4º - VETADO.

"Artigo 6º - ..................................................................

III - VETADO

Art. 5º - O Art. 9º - da Capítulo III da Lei 8.853/96, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 9º - Fica a Prefeitura Municipal de Campinas autorizada a providenciar a respectiva transformação da área rural desmembrada conforme as normas dessa lei em bolsão urbano, mediante decreto municipal.

Parágrafo único - Tendo sido a gleba inserida no Bolsão Urbano e, respeitadas as diretrizes urbanísticas e ambientais, é permitido ao empreendedor, desmembrá-la, a fim de possibilitar a aprovação e execução de projetos urbanísticos de forma gradual." (Ver Decreto nº 13.502 de 11/12/2000)

Art. 6º - VETADO

Art. 10 - VETADO.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 29 de julho de 1999

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria: Vereador Antonio Rafful
PROTOCOLO P.M.C. Nº 42.051-99.