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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.965 DE 30 DE ABRIL DE 2004

(Publicação DOM 01/05/2004: p.06)

Ver Decreto nº 18.251, de 03/02/2014
Regulamentada pelo
Decreto nº 14.802
, de 02/07/2004

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE ÁGUA PARA LIMPEZA DE CALÇAMENTOS E PASSEIOS PÚBLICOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS EXISTENTES NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

A Câmara Municipal aprovou e eu Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica proibida a utilização de água tratada para limpeza e lavagem de calçamentos e passeios públicos residenciais e comerciais existentes no município de Campinas no período de estiagem, exceto em situação de necessidade extrema.
Parágrafo único . Considera-se necessidade extrema as seguintes situações:
I construção de imóvel;
II realização de obras de reforma de imóvel;
III construção de calçamento;
IV construção de passeio público.

Art. 2º - O Poder Executivo definirá, através da Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A SANASA, qual será o período de estiagem no município.

Art. 3º - Qualquer pessoa que constatar o descumprimento da presente lei poderá denunciar o fato ao Poder Público, pessoalmente nos postos de atendimento da SANASA ou ainda através do telefone nº 195.
Parágrafo único . Fica o Poder Público proibido de divulgar a identidade do denunciante.

Art. 4º - Recebida a denúncia, o Poder Público verificará sua veracidade e constatando-a aplicará ao infrator as seguintes penalidades:
I Na primeira infração, advertência por escrito:
II Na segunda infração, multa equivalente ao triplo do valor da última conta de consumo de água e afastamento de esgoto.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 30 de abril de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Prot 04/8/1560
autoria: Vereador Luiz Franco