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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.131 DE 16 DE JANEIRO DE 2002

(Publicação DOM 17/01/2002: p.01)

OBRIGA AS IMOBILIÁRIAS SITUADAS NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS A INFORMAR A CONDIÇÃO DE ZONEAMENTO PARA A LOCAÇÃO, COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS COMERCIAIS E OUTROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica obrigado às imobiliárias instaladas no Município de Campinas, a informar a condição de zoneamento para a locação ou venda de imóveis para fins comerciais e outros.

Art. 2º - A obrigação da informação sobre o zoneamento servirá para que o interessado em locar ou comprar um imóvel para fins comerciais e outros, saiba antecipadamente se o zoneamento permite ou não o tipo de atividade que será desenvolvida no local.

Art. 3º - Caberá à Prefeitura Municipal de Campinas, criar mecanismos que facilitem o acesso sobre a condição de zoneamento às imobiliárias, de forma rápida e precisa, por meio de Ficha de Informação, ou outros a seu critério.

Art. 4º - A Prefeitura Municipal de Campinas aplicará multa igual a R$ 500,00 (quinhentos reais), nas imobiliárias, pelo descumprimento desta lei, valor este que dobrará na reincidência, ficando ainda facultado à Municipalidade, para reincidência superior a três vezes, a cassação do Alvará de Funcionamento do estabelecimento.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Paço Municipal, 16 de janeiro de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

autoria: Vereador Antonio Flôres
PROTOCOLO P.M.C. Nº 76.955-01


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