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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.750 DE 11 DE NOVEMBRO DE 1991

(Publicação DOM 12/11/1991  p.04)

REVOGADA pela Lei nº 8.244, de 02/01/1995
Ver Lei nº 6.907, de 10/01/1992
Ver Decreto nº 11.204, de 12/07/1993
Ver Lei nº 7.848, de 22/04/1994 (Transporte escolar gratuito)

Acrescenta inciso ao artigo 1º da Lei 6.044, de 11.04.1989, que foi modificada pelas Leis 6.242, de 22.06.1990 e 6.524, de 13.06.1991

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º  Fica acrescido ao artigo 1º da Lei nº 6.044 , de 11 de abril de 1989, modificado pelas Leis nºs 6.242 , de 22 de junho de 1990 e 6.524 , de 13 de julho de 1991, o seguinte inciso VIII:
Art. 1º  ..................................................................................................................................................................................................;
I ...............................................................................................................................................................................................................;
II ...............................................................................................................................................................................................................;
III ...............................................................................................................................................................................................................;
IV ...............................................................................................................................................................................................................;
V ...............................................................................................................................................................................................................;
VI ...............................................................................................................................................................................................................;
VII ...............................................................................................................................................................................................................;
VIII Os menores carentes de até 6 anos de idade que frequentam as creches municipais ou particulares ou estudantes de 1ª a 4ª série, que residam em bairros desprovidos de escolas, credenciados.

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   

Paço Municipal, 11 de novembro de 1991   

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal