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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 2.563, DE 10 DE JUNHO DE 1965

Regulamenta a Lei 3.234, de 09/04/1965, que autoriza a cobrança de percentagem sobre consignações em folhas e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições, na forma do artigo 52, n. 1, da lei estadual n. 1, de 18 de setembro de 1947.

D E C R E T A :

Art. 1º  Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 3.234 de 9 de abril de 1965, que autoriza a cobrança de percentagem sobre consignações em folhas e dá outras providências.

Art. 2º  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 10 de junho de 1965.

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas


REGULAMENTO

Art. 1º  As entidades particulares, em cujo favor forem realizados descontos nas folhas de pagamentos dos servidores, ficam obrigadas a contribuir, para o Fundo Municipal de Assistência Social, com importância correspondente a 1% (um por cento), sobre o total dos descontos feitos.

Parágrafo único - As importâncias arrecadadas por força da lei ora regulamentada, constituirão renda prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 1313 , de 21/6/55, regulamentada pelo Decreto nº. 684, de 1/9/55.

Art. 2º  O pagamento da contribuição a que se refere o artigo anterior, será feito em forma de desconto, no ato do recebimento junto à Tesouraria Municipal.

Art. 3º  A elaboração dos cálculos das importâncias devidas a título de contribuição para o Fundo Municipal de Assistência Social e seu pagamento, obedecerão ao seguinte processo:

a)  as entidades interessadas apresentarão aos Serviços mecanizados, do Departamento das Finanças, relações das importâncias a serem descontadas;

b)  com base nessas relações, apresentadas pelas entidades, os Serviços Mecanizados procederão à confecção das listas dos descontos e as enviarão à Secção de Processo da Despesa, para elaboração de respectiva folha de pagamento.

c)  a secção de processo da Despesa encaminhara a folha de pagamento e a respectiva lista, à contadoria Municipal, para o empenho e elaboração do processo de pagamento;

d)  por ocasião do pagamento à entidade, a Contadoria Municipal, através de guia de receita, fará a dedução e o recolhimento da importância correspondente a 1% (um por cento), do total das consignações;

e)  feita a dedução de que trata a alínea anterior, será elaborado o processo de pagamento em favor do Fundo Municipal de Assistência Social, que receberá junto à Tesouraria Municipal, observadas as formalidades legais.

Art. 4º  Qualquer alteração nas consignações deverá ser comunicada pelas entidades aos Serviços Mecanizados, até o dia 12 (doze) de cada mês, improrrogávelmente.

Art. 5º  Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 10 de junho de 1965.

RUY HELLMEISTER NOVAIS
Prefeito de Campinas

Publicado no Departamento do Expediente, da Prefeitura Municipal, na mesma data.

DEOCLÉSIO LEO CHIACCHIO
Diretor do D. E.


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