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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.441 DE 9 DE MARÇO DE 1966

ALTERA O ARTIGO 198 DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º- Os parágrafos primeiro e segundo do artigo 198 da Lei nº 1.399 de 8 de novembro de 1955 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais) passam o vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 198 - .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . .. .. .. .. ...............

Parágrafo Primeiro - Considera-se abandono de cargo a ausência em serviço, sem justa causa, por mais de 30 dias consecutivos, ou entradas atrasadas ou saídas antecipadas, na forma prevista no item II do artigo 134, desde que em número superior a 90 (noventa), ocorridas consecutivamente.

Parágrafo Segundo - Será ainda demitido o funcionário que, durante o período de 12 (doze) meses, faltar ao serviço 60 (sessenta) dias interpoladamente, sem causa justificada, ou, no mesmo período também interpoladamente, apresentar mais de 180 entradas atrasadas ou saídas antecipadas, na forma prevista no item II do artigo 134".

Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 9 de março de 1966.

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, aos 9 de março de 1966.

DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor do Departamento do Expediente.