Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.127 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1989
(Publicação DOM 05/12/1989 p.03)
Ver
Lei nº 6.894
, de 24/12/1991
Dispõe sobre a contratação em caráter temporário, de professor substituto para as escolas e centros infantis municipais.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
DA ADMISSÃO
Art. 1º Fica autorizada a contratação, em caráter temporário, de professor substituto para as Escolas e Centros Infantis Municipais.
Art. 2º A admissão será feita nos termos desta lei, aplicando-se os preceitos da legislação trabalhista federal.
Art. 3º A admissão de professor substituto, na forma desta lei, será revista quando da implantação do regime único dos servidores desta Prefeitura.
Art. 4º É vedada a admissão de pessoal, nos termos desta lei, que não seja para a regência de classe das Escolas e Centros Infantis Municipais.
Art. 5º A admissão de professores substitutos será feita mediante ordem de classificação em concurso público específico com prazo de validade em vigor, realizado pela Prefeitura Municipal de Campinas, e que ainda não foram aproveitados para provimento de cargos ou empregos, sem prejuízo do direito à nomeação e/ou contratação, por ocasião de convocação para preenchimento de cargo ou emprego vago.
§ 1º
Na falta de classificados em concurso público de professor, a Secretaria Municipal de Educação procederá publicação no Diário Oficial do Município de edital para inscrição de professores substitutos, mediante o processo classificatório, compreendendo titulação e tempo de serviço prestado em função de docência junto à Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º
Em caso de substituição por período inferior a 30 (trinta) dias, fica garantido ao candidato o direito de mais uma escolha por ocasião da próxima convocação.
§ 3º
Não haverá outra forma de ingresso no quadro de funcionários efetivos da Secretaria de Educação que não seja através de Concurso Público, específico para o cargo a ser exercido.
DO EXERCÍCIO
Art. 6º Para a sua admissão, o candidato deverá submeter-se aos exames médicos exigidos para o ingresso no serviço público municipal.
Art. 7º O professor substituto admitido deverá assumir o exercício dentro do prazo improrrogável de 02 (dois) dias úteis.
Parágrafo Único. Pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, fica assegurado ao candidato que encontrar-se impossibilitado de assumir o exercício das funções, por motivo de doença ou em período pós-parto, devidamente comprovados no ato da escolha, o direito de escolha por ocasião de nova convocação, desde que cessados os motivos do impedimento.
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS EM GERAL
Art. 8º Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos desta lei, os dias em que o professor substituto estiver afastado do serviço em virtude de:
I - férias e recesso escolar;
II - casamento até 09 (nove) dias consecutivos;
III - falecimento de pai, mãe, filho, cônjuge, até 9 (nove) dias consecutivos a partir do óbito;
IV - falecimento de outros ascendentes e descendentes, sogro ou sogra, nos termos concedidos aos demais servidores municipais;
V - serviços obrigatórios por lei;
VI - licença quando acidentado no exercício de suas atribuições, ou atacado de doença profissional;
VII - licença gestante;
VIII - licença adoção;
IX - licença paternidade de 05 (cinco) dias;
X - ausências abonadas ao serviço nos termos do
Art. 5º
-
da Lei Municipal
nº 6058
, de 06 de junho de 1989;
XI - falta de 01 (um) dia, por doação de sangue, desde que comprovada.
Art. 9º Será contado, para os efeitos desta lei, salvo para percepção de salário, o período de licença para prestação de serviço militar.
Art. 10. O local e horário de trabalho do professor substituto serão determinados pela Secretaria Municipal de Educação, conforme necessidade do serviço.
Parágrafo Único. Aplicam-se ao professor substituto admitido nos termos da presente lei as normas pertinentes aos servidores municipais referentes às ausências e atrasos ao serviços.
DO SALÁRIO
Art. 11. O salário base do professor substituto será correspondente ao percebido pelo suplente no exercício das funções docentes de pré e 1ª a 4ª séries e, de acordo com a titulação, em caso de docência de 5ª a 8ª séries, estágios "A".
DAS FÉRIAS E LICENÇAS
Art. 12. Para efeito de aquisição e fruição de férias, aplicam-se aos professores substitutos admitidos por esta lei as disposições vigentes para o servidores públicos municipais celetistas.
(Ver
Art. 59
- ao 61
e
81
da Lei nº 8.219, de 23/12/1994)
Art. 13. Ao professor substituto serão concedidas as seguintes licenças:
I - por acidente ocorrido no exercício de suas atribuições ou doença profissional adquirida durante o período da substituição;
II - para tratamento de saúde;
III - para tratamento de saúde de filho, até 15 (quinze) dias consecutivos, conforme a
Lei Municipal nº 6.021
, de 13 de dezembro de 1988, caso a substituição perdure por período igual ou superior a 06 (seis) meses durante o ano letivo;
(Ver
Art. 59
- ao 61
e
81
da Lei nº 8.219, de 23/12/1994)
IV - para cumprimento de obrigações concernentes ao serviço militar;
V - maternidade;
VI - paternidade;
VII - em caso de adoção de menor de até 07 (sete) anos de idade, nos termos da
Lei Municipal nº 5.750
, de 18 de dezembro de 1986.
Art. 14. Aplicam-se às licenças previstas no artigo anterior as normas a elas pertinentes, contidas na legislação municipal, que não conflitem com a presente lei.
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15. Além das obrigações que decorrem da própria função, está o professor substituto sujeito aos mesmos deveres e às mesmas proibições, assim como ao regime de responsabilidade e às penas disciplinares de advertência, repreensão, suspensão e demissão vigentes para servidores públicos municipais.
Art. 16. O professor substituto exercerá as atribuições pertinentes às funções para as quais foi admitido, ficando proibido de desempenhar tarefas que se constituam em desvio de função.
DA EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Art. 17. Dar-se-á a extinção do vínculo empregatício:
I - a pedido do professor substituto;
II - no caso de criação do cargo ou emprego correspondente, a partir da data do exercício de seu titular;
III - findo o prazo pré-estabelecido ou cessada a necessidade do serviço;
IV - quando o professor substituto não se adequar aos serviços, conforme critério e avaliação da Secretaria Municipal de Educação;
(Ver Comunicado s/nº de 07/05/1998 - DTP DOM 08/05/1998)
V - quando o professor substituto incorrer em falta prevista no artigo 482 da Consolidação das Leis de Trabalho;
VI - morte;
VII - aposentadoria;
Art. 18. A dispensa, na hipótese prevista no inciso IV do artigo anterior, será precedida de notificação do Departamento Municipal de Educação ao professor substituto, mediante solicitação escrita do Diretor Escolar ou do Administrador de Creche, para que o mesmo se defenda no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação.
§ 1º
Não sendo encontrado o professor substituto, a notificação de que trata este artigo será feita mediante edital, publicado por 03 (três) dias consecutivos no Diário Oficial do Município.
§ 2º
A defesa do professor substituto, quando necessária, consistirá em alegações escritas, assegurada a juntada de documentos, cabendo a decisão final, irrecorrível, ao Prefeito Municipal.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O professor substituto regido por esta lei será contribuinte obrigatório do IAPAS.
Art. 20. Para o professor substituto de que trata esta lei, considerar-se-á entre outros, como título, quando do concurso para provimento dos cargos e empregos correspondentes, na forma que dispuser o regulamento, a experiência de trabalho adquirida em decorrência do tempo de serviço prestado em docência nas Escolas e Centro Infantis Municipais.
Art. 21. Fica vedada ao professor substituto, admitido nos termos desta lei, a participação em concurso de acesso de qualquer natureza, bem como a promoção e progressão previstas na Lei Municipal
nº 5.767, de 16 de janeiro de 1987 e legislação supervenientes.
Art. 22. Fica permitido ao professor substituto, admitido na conformidade da presente lei, reger, em período diversos, no mesmo dia, classes de Educação Infantil e de 1ª a 4ª séries do 1º grau.
Parágrafo Único. A regência da dobra de classe, a que se refere este artigo, não poderá exceder o prazo de vigência do contrato de trabalho firmado para a substituição.
Art. 23. Em caso de nomeação ou contratação para o exercício de cargo ou emprego público municipal, o tempo de serviço prestado pelo professor substituto, regido por esta lei será computado de acordo com a legislação pertinente.
Art. 24. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada se necessário.
Art. 25. Esta lei e suas disposições transitória entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º Os atuais professores substitutos, designados mediante portaria, ficam enquadrados no artigo 3º desta lei, percebendo o salário base previsto no artigo 11.
Art. 2º Dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da vigência desta lei, a Prefeitura Municipal de Campinas procederá o levantamento do pessoal a que se refere o artigo 1º destas Disposições Transitórias, para sua adequação às novas condições legais.
Art. 3º Para os professores a que se refere o artigo 1º destas Disposições Transitórias, os efeitos desta lei retroagirão à data de suas designações.
PAÇO MUNICIPAL, 04 de dezembro de 1989
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal