Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 002 DE 2012

(Publicação DOM 07/08/2012 p.01)

Institui no âmbito do Município de Campinas a Comissão Municipal da Verdade, Memória e Justiça, com o objetivo de colaborar com a Comissão Nacional da Verdade, instituída pela Lei Federal 12.528, de 18/11/2011, na apuração de violações de Direitos Humanos ocorridas no Município de Campinas ou cujas vítimas sejam domiciliadas neste Município.

Art. 1º  Fica instituída no âmbito do Município de Campinas, a Comissão Municipal da Verdade, Memória e Justiça de Campinas, com a finalidade de efetivar, em colaboração com a Comissão Nacional da Verdade, o direito à memória e à verdade histórica e promover a consolidação do Estado de Direito Democrático, em relação às graves violações de direitos humanos ocorridas durante o período fixado no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.
Parágrafo único.  Se a Comissão tiver acesso a informações de violações de direitos humanos de períodos anteriores ao delimitado no caput deste artigo, encaminhará relatório ao Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania de Campinas, para avaliação de eventuais providências.

Art. 2º  A Comissão Municipal da Verdade, Memória e Justiça de Campinas é criada para colaborar com a Comissão Nacional da Verdade em suas funções de:
I - esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos;
II - promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria;
III - identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições, inclusive privadas, e as circunstâncias relacionadas à prática de violações de direitos humanos e suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade;

IV - encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995;
V - colaborar com todas as instâncias do poder público para apuração de violação de direitos humanos;
VI - recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva consolidação do Estado de Direito Democrático;
VII - promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada assistência necessária e compatível às vítimas de tais violações;
VIII - trabalhar pela responsabilização judicial dos agentes do estado brasileiro, em todos os seus entes federativos, bem como de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de natureza empresarial, pelas violações mencionadas no artigo 1º desta Resolução.
IX - dar divulgação e produzir mídias sobre seus trabalhos, bem como materiais didáticos e pedagógicos sobre o seu objeto.

Art. 3º  A Comissão terá prazo de dois anos, a partir de sua instalação, para a conclusão dos trabalhos, que poderão ser prorrogados até a conclusão de seus trabalhos, a critério do Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania de Campinas, devendo apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações.
Parágrafo único.  A Comissão dará publicidade de seus trabalhos, através de relatórios parciais, com periodicidade mínima semestral.

Art. 4º  A Comissão será integrada por 7 (sete) membros, eleitos pelo Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania de Campinas, dentre cidadãs e cidadãos identificados com a defesa da democracia e da institucionalidade constitucional, bem como com o respeito aos direitos humanos.

Art. 5º  O mandato dos membros da Comissão terá a duração necessária à elaboração do relatório cuja publicação representa o termo final da referida Comissão.

Art. 6º  A participação na Comissão será considerada serviço público relevante.

Art. 7º  Para execução de seus objetivos de colaboração com a Comissão Nacional da Verdade, a Comissão da Verdade poderá:
I - receber testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem encaminhados voluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando solicitado;
II - requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do poder público;

III - convidar, para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e circunstâncias examinados;
IV - determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados;
V - promover audiências públicas;
VI - requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre em situação de ameaça, em razão de sua colaboração com a Comissão da Verdade;
VII - promover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos;
VIII - solicitar o auxílio de entidades e órgãos públicos.
Parágrafo único.  A Comissão poderá requerer ao Poder Judiciário acesso a informações, dados e documentos públicos ou privados necessários para o desempenho de suas atividades, bem como a responsabilização judicial pela prática das violações de direitos humanos elencadas no artigo 2º desta Resolução.

Art. 8º  Qualquer cidadã ou cidadão que demonstre interesse em esclarecer situação de fato revelada ou declarada pela Comissão terá a prerrogativa de solicitar ou prestar informações para fins de estabelecimento da verdade.

Art. 9º  As atividades desenvolvidas pela Comissão da Verdade serão públicas, exceto nos casos em que, a seu critério, a manutenção de sigilo seja relevante para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de pessoas.

Art. 10.  A Comissão Municipal da Verdade, Memória e Justiça de Campinas atuará de forma articulada e integrada com a Comissão Nacional da Verdade, a Comissão Estadual da Verdade Rubens Paiva, de São Paulo, e demais comissões desta natureza que venham a ser constituídas, podendo proceder da mesma forma com os demais órgãos públicos, especialmente com a Comissão Especial de Indenização aos ex-presos políticos do Estado de São Paulo, criada pela Lei Estadual nº 10.726/2001, a Comissão da Anistia do Ministério da Justiça, o Arquivo Público do Estado de São Paulo e o Arquivo Municipal de Campinas.

Art. 11.  Deverá ser encaminhada para o Arquivo Público do Estado de São Paulo e para o Arquivo Nacional uma cópia de todo o acervo documental e de multimídia resultante dos trabalhos da Comissão.

Art. 12.  A Comissão poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior ou organismos nacionais e internacionais para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 13.  O Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania de Campinas buscará junto ao Poder Executivo Municipal os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento da Comissão Municipal da Verdade, Memória e Justiça de Campinas.

Art. 14.  O regulamento dos trabalhos da Comissão Municipal da Verdade, Memória e Justiça de Campinas será elaborado por seus membros, no prazo de 30 (trinta) dias de sua posse.

Art. 15.  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 06 de agosto de 2012

PAULO TAVARES MARIANTE
Presidente do Conselho Municipal de Direitos Humanos e Cidadania


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...