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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI 9.833 DE 15 DE SETEMBRO DE 1998

(Publicação DOM 16/09/1998: p.01)

AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS A BUSCAR PARCERIA JUNTO À INICIATIVA PRIVADA, OBJETIVANDO A CONSTRUÇÃO DE MURO OU COLOCAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DE ALAMBRADOS NAS ESCOLAS E CRECHES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a buscar parceria junto à iniciativa privada, obedecida a legislação pertinente, visando a construção de muro ou colocação e/ou manutenção de alambrados nas escolas e creches municipais.

Art. 2º - O muro ou alambrado ostentará placa indicativa com o nome da pessoa física ou jurídica responsável pela sua construção ou manutenção.
§ 1º A placa indicativa permanecerá afixada no muro ou alambrado pelo prazo máximo de 06 (seis) meses ou enquanto durar o período de manutenção.
§ 2º A placa indicativa não poderá exceder as dimensões máximas de 01 (um) metro de comprimento, por 80 (oitenta) centímetros de largura.
§ 3º Não será admitida, nas hipóteses de publicidade previstas nesta Lei, a inserção de nomes de empresas fabricantes de cigarros ou bebidas alcoólicas, ou que explorem o trabalho infantil.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 15 de setembro de 1998.

FRANCISCO AMARAL


Prefeito Municipal

Autoria: Vereadores Pedro Serafim, Antonio Rafful e Luís Yabiku.


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