Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.838, DE 17 DE MAIO DE 2001
(Publicação DOM 17/05/2001: p.01)
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais possuírem parcela de seu quadro funcional plenamente especializado no atendimento de pessoas com deficiências visuais.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I Intimação com prazo de 30(trinta) dias para fiel regularização, contados da data da ciência;
II Multa de 1.000 UFIRs;
III No caso de reincidência, a cassação do alvará de funcionamento.
Art.
3º O descumprimento desta Lei implica o descumprimento do art. 5º da
Lei nº 14.789, de 4 de abril de 2014, que 'dispõe sobre atendimento
prioritário no município de Campinas. (nova redação de acordo com a Lei 15.620, de 08/06/2018)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (nova redação de acordo com a Lei 15.620, de 08/06/2018)
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário. (nova redação de acordo com a Lei 15.620, de 08/06/2018)
Paço Municipal 17 de Maio de 2001
ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal
autoria: ex-Vereador Luís
Yabiku
PROTOCOLO P.M.C. Nº 28.070-01