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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.853 DE 26 DE MAIO DE 2010

(Publicação DOM 27/05/2010: 02)

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE MAPA DAS ÁREAS DE RISCO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo incumbido de dar publicidade de informação geográfica do Município de Campinas com as descrições de todas as áreas de risco definidas e classificadas pela Defesa Civil e setores correspondentes.
§ 1º - A informação geográfica do Município de Campinas mencionada no "caput" do art. 1º é composta por mapas detalhados dos locais e regiões definidos como vulneráveis ou de risco;
I - Cada mapa deve conter a classificação do risco ou da vulnerabilidade de cada região;
II - O mapa deve dar segurança de informação.
§ 2º - O mapa geral do Município deve gerar mapas desdobrados por tema e por região.
I - Tanto o mapa geral como os mapas por região devem ser elaborados e ficar disponível publicamente na versão impressa e na versão digital.
II - O mapa das áreas de riscos do Município de Campinas deve se vincular aos bancos de dados da Administração Municipal e da Defesa Civil.
III - Periodicamente, a Prefeitura Municipal atualizará os mapas, conforme forem surgindo novos eventos que a justifiquem.
IV - Os mapas devem, sempre, estar disponíveis para o acesso público, sem qualquer custo para o cidadão.

Art. 2º - (Vetado) :
a) (Vetado)
b) (Vetado)
c) (Vetado)
d) (Vetado)
e) (Vetado)
f) (Vetado)
g) (Vetado)
h) (Vetado)
i) (Vetado)
j) (Vetado)
k) (Vetado)
l) (Vetado)
m) (Vetado)
n) (Vetado)
o) (Vetado)
p) (Vetado)
Parágrafo único
- Os mapas digitais, geral ou por região, ficarão disponíveis na Internet (rede mundial de computadores) e conectados no portal oficial da Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 26 de maio de 2010

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: VEREADOR THIAGO FERRARI
PROTOCOLADO Nº 10/08/06143


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