Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.431 DE 17 DE JULHO DE 1995
(Publicação DOM 18/07/1995 p.02)
Estabelece a obrigatoriedade de serem franqueadas ao consumidor, a cozinha e outras dependências de Restaurantes, Hotéis e Similares, sediados no Município de Campinas.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.
2º O consumidor ao qual for negado o direito de acesso previsto no
artigo anterior, poderá comunicar o fato ao setor de fiscalização do
Departamento de Proteção ao Consumidor da Secretaria Municipal de
Assuntos Jurídicos e da Cidadania, por representação verbal ou escrita,
ratificada por duas testemunhas, garantindo-lhes o sigilo de suas
identificações se assim o solicitarem. (nova redação de acordo com a Lei nº 11.991, de 08/06/2004)
Parágrafo único. Ficam os estabelecimentos mencionados no
caput
do presente artigo obrigados a afixar junto às caixas registradoras
ou, na falta destas, em local visível e de fácil acesso e leitura, placa
ou cartaz, com os dizeres
"CONSUMIDOR: o acesso às dependências onde são preparados e
armazenados os alimentos é garantido por lei. Lei nº 8.431, de 17 de
julho de 1995", bem como a imprimir os mesmos dizeres nos cardápios. (acrescido pela
Lei nº 11.991
, de 08/06/2004)
Art. 3º No caso de descumprimento dos artigos anteriores, o estabelecimento infrator sofrerá as seguintes consequências: (nova redação de acordo com a Lei nº 15.565, de 12/03/2018)
I - se descumprir o art. 1º:
a) multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Campinas (Ufics);
b) multa de 1.000 (mil) Ufics no caso de reincidência;
c) suspensão de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias;
d) cassação do seu alvará de uso e lacração.
II - independentemente de representação, se descumprir o parágrafo único do art. 2º:
a) será notificado para sanar a infração no prazo de 10 (dez) dias processualmente contados;
b) se não sanar a irregularidade no prazo que determina a alínea anterior, será autuado, sujeitando-se então a multa no valor de 200 (duzentas) Ufics, dobrada a cada reincidência e calculada com base na última multa aplicada.
Parágrafo único. De acordo com o art. 34 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o fornecedor - no caso desta Lei, o estabelecimento infrator - é responsável pelos atos de seus prepostos.
§ 1º A impugnação em primeira instância será conhecida, apreciada e
decidida pela Diretoria de Cidadania, da Secretaria Municipal de
Assuntos Jurídicos e da Cidadania. (Acrescido pela
Lei nº 11.991, de 08/06/2004)
§ 2º Após a notificação da decisão, o autuado terá 10 (dez) dias corridos
de prazo para recorrer e o recurso será apreciado em Segunda e última
instância, pelo Sr. Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e da
Cidadania.
(Acrescido pela
Lei nº 11.991
, de 08/06/2004)
§ 3º
O prazo para pagamento de multa será de 30 (trinta) dias corridos
após o transcurso da impugnação ou recurso, sob pena de inscrição na
dívida ativa do município.
(Acrescido pela
Lei nº 11.991
, de 08/06/2004)
§ 4º Fica autorizado o recolhimento integral das importâncias arrecadadas
em favor do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos. (Acrescido pela
Lei nº 11.991
, de 08/06/2004)
Paço Municipal, 17 de Julho de 1995
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
autor : Vereador Francisco Sellin