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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.431 DE 17 DE JULHO DE 1995

(Publicação DOM 18/07/1995 p.02)

Estabelece a obrigatoriedade de serem franqueadas ao consumidor, a cozinha e outras dependências de Restaurantes, Hotéis e Similares, sediados no Município de Campinas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Sem prejuízo da atuação legal dos Órgãos Públicos Municipais competentes, em especial da Vigilância Sanitária e Sedecon (Secretaria de Defesa do Consumidor) do município, os proprietários de restaurantes, hotéis e similares, situados em Campinas, ficam obrigados, por si ou seus prepostos, a permitir o acesso do seu público consumidor à cozinha e outras dependências desses estabelecimentos, onde são preparados e armazenados os alimentos oferecidos ao consumidor.

Art. 2º  O Consumidor ao qual for negado o direito de acesso previsto no artigo anterior, poderá comunicar o fato ao setor de fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde ou Sedecon, por representação verbal ou escrita, ratificada por duas testemunhas, garantindo-lhes o sigilo de suas identificações se assim o solicitarem.   
Art. 2º  O consumidor ao qual for negado o direito de acesso previsto no artigo anterior, poderá comunicar o fato ao setor de fiscalização do Departamento de Proteção ao Consumidor da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, por representação verbal ou escrita, ratificada por duas testemunhas, garantindo-lhes o sigilo de suas identificações se assim o solicitarem. (nova redação de acordo com a Lei nº 11.991, de 08/06/2004)
Parágrafo único.  Ficam os estabelecimentos mencionados no caput do presente artigo obrigados a afixar junto às caixas registradoras ou, na falta destas, em local visível e de fácil acesso e leitura, placa ou cartaz, com os dizeres "CONSUMIDOR: o acesso às dependências onde são preparados e armazenados os alimentos é garantido por lei. Lei nº 8.431, de 17 de julho de 1995", bem como a imprimir os mesmos dizeres nos cardápios. (acrescido pela Lei nº 11.991 , de 08/06/2004)

Art. 3º  Verificada a infração a qual alude o artigo 2º, ao proprietário do restaurante, hotel ou similar, será aplicada multa correspondente a 100 UFMCS ou a unidade governamental que a substituir.   
Art. 3º  O descumprimento da presente lei implicará nas seguintes penalidades: (Nova redação de acordo com a Lei nº 11.991, de 08/06/2004)
§ 1º  O preposto responsável pelo estabelecimento responde solidariamente com o proprietário pelo pagamento da multa estipulada no caput deste artigo.
I - Multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Campinas UFIC; (Acrescido pela Lei nº 11.991 , de 08/06/2004)
II - Multa de 1000 (um mil) Unidades Fiscais de Campinas UFIC, na reincidência; (Acrescido pela Lei nº 11.991 , de 08/06/2004)
III - Suspensão das atividades por até 180 (cento e oitenta) dias; (Acrescido pela Lei nº 11.991 , de 08/06/2004)
IV - Cassação do alvará de funcionamento com a lacração do estabelecimento.(Acrescido pela Lei nº 11.991 , de 08/06/2004)
§ 2º Na reincidência, a multa será acrescida de 50% do valor acima e assim sucessivamente.  (REVOGADA pela Lei nº 11.991 , de 08/06/2004)   
Art. 3º  No caso de descumprimento dos artigos anteriores, o estabelecimento infrator sofrerá as seguintes consequências:
(nova redação de acordo com a Lei nº 15.565, de 12/03/2018)
I - se descumprir o art. 1º:
a) multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Campinas (Ufics);
b) multa de 1.000 (mil) Ufics no caso de reincidência;
c) suspensão de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias;
d) cassação do seu alvará de uso e lacração.
II - independentemente de representação, se descumprir o parágrafo único do art. 2º:
a) será notificado para sanar a infração no prazo de 10 (dez) dias processualmente contados;
b) se não sanar a irregularidade no prazo que determina a alínea anterior, será autuado, sujeitando-se então a multa no valor de 200 (duzentas) Ufics, dobrada a cada reincidência e calculada com base na última multa aplicada.
Parágrafo único.  De acordo com o art. 34 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o fornecedor - no caso desta Lei, o estabelecimento infrator - é responsável pelos atos de seus prepostos.

Art. 4º  O prazo para o recolhimento da multa ou apresentação de defesa do autuado será de 10 (dez) dias úteis a contar da assinatura do auto.  
Art. 4º  O estabelecimento autuado terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para impugnação ou recurso. (Nova redação de acordo com a Lei nº 11.991, de 08/06/2004)
§ 1º  A impugnação em primeira instância será conhecida, apreciada e decidida pela Diretoria de Cidadania, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania. (Acrescido pela Lei nº 11.991, de 08/06/2004)
§ 2º  Após a notificação da decisão, o autuado terá 10 (dez) dias corridos de prazo para recorrer e o recurso será apreciado em Segunda e última instância, pelo Sr. Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania. (Acrescido pela Lei nº 11.991 , de 08/06/2004)
§ 3º  O prazo para pagamento de multa será de 30 (trinta) dias corridos após o transcurso da impugnação ou recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa do município. (Acrescido pela Lei nº 11.991 , de 08/06/2004)
§ 4º  Fica autorizado o recolhimento integral das importâncias arrecadadas em favor do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos.  (Acrescido pela Lei nº 11.991 , de 08/06/2004)

Art. 5º  A presente lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 30 dias.
Art. 5º  Na fiscalização do cumprimento desta Lei (processo administrativo), além de ser observado o art. 4º, deverão ser observadas também, naquilo que couber, as disposições do Capítulo V do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997. (nova redação de acordo com a Lei nº 15.565, de 12/03/2018)

Art. 6º  As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 17 de Julho de 1995

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

autor : Vereador Francisco Sellin