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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.921 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1998

(Publicação DOM 01/12/1998 p.01)

REVOGADA pela Lei nº 14.789, de 04/04/2014

Acrescenta Parágrafo ao Artigo 1º da Lei Municipal nº 9629, de 07 de janeiro de 1998, que Dispõe sobre o atendimento preferencial aos doadores de sangue em estabelecimentos comerciais, de serviços e similares e dá outras providências.   

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:   

Art. 1º O Art. 1 da Lei Municipal nº 9.629, de 07 de janeiro de 1998, que "Dispõe sobre o Atendimento Preferencial aos Doadores de Sangue em estabelecimentos comerciais, de serviços e similares e dá outras providências", passa a vigorar com mais um parágrafo que será o 2º, com a seguinte redação, transformando o parágrafo único em parágrafo 1º.
"Art. 1º  ...........................
§ 1º ....................................
§ 2º Para receber o atendimento preferencial de que trata a presente lei, o doador deve comprovar terfeito pelo menos uma doação de sangue nos últimos 12 (doze) meses." 

§ 2º  Será obrigatório ao doador, apresentar comprovante de doação de sangue, sendo que para homens não poderá ter ultrapassado noventa dias e para mulheres cento e vinte dias. (Nova redação de acordo com a Lei nº 13.656 , de 24/07/2009)
  

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 30 de novembro de 1998 ="text-align:center">

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
  

autoria: Vereador Francisco Sellin.