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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.982 DE 13 DE JANEIRO DE 1999

(Publicação DOM 14/01/1999: p.01)

AMPLIA O ALCANCE DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.416, DE 06 DE JULHO DE 1995, QUE OBRIGA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS A INSTALAR ABRIGOS EM PONTOS DE ÔNIBUS QUE ESTEJAM PRÓXIMOS AOS POSTOS DE SAÚDE E ESCOLAS DO MUNICÍPIO

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O Art. 1º - da Lei nº 8.416/95 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal obrigada a instalar abrigos para usuários em pontos de ônibus que estejam próximos aos hospitais, postos de saúde, escolas e creches do município.

Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 13 de janeiro de 1999

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

autoria: Vereador Dário Saadi