LEI Nº 12.891 DE 13 DE ABRIL DE 2007
(Publicação DOM 17/04/2007 p.01)
Regulamentada pelo
Decreto nº 16.179
, de 20/03/2008
Dispõe sobre local para colocação de prospecto informativo sobre o combate à Dengue nas floriculturas, supermercados e lojas que comercializam vasos, adornos ou recipientes e dá outras providências.
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
As
floriculturas, lojas e supermercados no Município de Campinas que comercializam
vasos, adornos ou recipientes destinados à colocação e plantio de flores ou
folhagens deverão destinar local para colocação de prospecto informativo com
objetivo de informar sobre o combate a dengue.
Art. 2º
O conteúdo do prospecto terá informações de caráter técnico, com
linguagem acessível a todos, e deverá ser desenvolvido e distribuído pela
Prefeitura Municipal de Campinas, através da Secretaria de Saúde, aos comércios
do ramo, bem como ficará disponibilizado no site oficial do Município e na
própria Secretaria.
Art. 3º
O Executivo Municipal regulamentará a presente lei naquilo que se
fizer necessário, em especial quanto ao artigo 2º, no prazo de trinta dias de
sua publicação.
Art. 4º
O descumprimento no disposto no artigo
1º. desta lei proporcionará a aplicação de advertência e, no caso de
reincidência, a aplicação de multa.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas
as disposições em contrário.
Campinas,
13 de abril de 2007.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria:
Vereador Jorge Schneider
Prot.:
07/08/02885