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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.686 DE 03 DE OUTUBRO DE 2003

(Republicação DOM 04/11/2003 p.06)

Autoriza a Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC  a celebrar convênio  com entidades, associações e centros comunitários legalmente constituídos, visando a complementação do Programa de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica a Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC - autorizada a celebrar convênio com entidades, associações e centros comunitários, legalmente constituídos, visando a complementação do seu Programa de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos do Município de Campinas.

Art. 2º  Em razão do convênio a que se refere o artigo anterior, a FUMEC procederá ao repasse trimestral de recursos financeiros às entidades, associações e centros comunitários.
§ 1º Os recursos financeiros para execução do convênio são provenientes de dotação orçamentária da FUMEC.
§ 2º O valor do recurso financeiro será definido pela FUMEC, observado o número de salas disponibilizadas com no mínimo 15 (quinze) alunos.

Art. 3º  Poderão receber os recursos financeiros as entidades, associações e centros comunitários que atendam aos seguintes requisitos:
I - estarem legalmente constituídos;
II - estarem cadastrados na FUMEC;
III - não estarem com as contas reprovadas pelo Poder Executivo Municipal;
IV - formalizarem o termo de convênio com a FUMEC;
V - disponibilizarem salas de aulas e demais dependências aos alunos da FUMEC.
Parágrafo único.  Serão atendidas prioritariamente as entidades, associações e centros comunitários localizados em regiões com maior carência de atendimento.

Art. 4º  Os recursos financeiros repassados às entidades, associações e centros comunitários serão destinados à aquisição de material didático-pedagógico e de limpeza, pagamento de contas de água e luz, aquisição de gás de cozinha e lâmpadas.
Parágrafo único.  Será formado um Conselho Fiscal composto de 01 (um) representante da entidade, 01 (um) representante da FUMEC e 01 (um) representante dos alunos, com atribuições de fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos e aprovar o relatório trimestral por ocasião da prestação de contas.

Art. 5º  As entidades, associações e centros comunitários firmarão Termo de Convênio com a FUMEC, com vigência de 10 (dez) meses, de fevereiro a novembro de cada ano.

Art. 6º  A prestação de contas deverá ser apresentada trimestralmente, do 1º dia útil até o 15º dia útil do mês subsequente ao recebimento do recurso, acompanhada dos seguintes documentos:
I - ofício de encaminhamento dirigido ao Diretor Executivo da FUMEC;
II - demonstrativo dos recursos recebidos e das despesas e pagamentos efetuados, conforme modelo a ser fornecido pela FUMEC;
III - cópia do extrato bancário da conta corrente específica para movimentação dos recursos e cópia de extrato de aplicação financeira, caso tenha ocorrido;
IV - xerox dos documentos devidamente autenticados, das despesas discriminadas no demonstrativo dos recursos recebidos e das despesas e pagamentos efetuados;
V - justificativa formal para esclarecimento de eventuais situações contrárias ao exposto no termo de convênio que venham a ocorrer e possam gerar dúvidas na análise das contas;
VI - comprovante de depósito para a FUMEC de eventual saldo não utilizado quando do encerramento do prazo de execução dos recursos, em conta bancária específica a ser indicada pela mesma.
§ 1º No caso específico do mês de dezembro de cada ano, para fins de encerramento do exercício financeiro da FUMEC, deverá ser realizada a prestação de contas e restituídos os saldos remanescentes até o dia 20 de novembro do ano em curso, ou dia útil imediatamente anterior.
§ 2º A prestação de contas deve estar assinada pelos membros do Conselho Fiscal.

Art. 7º  O repasse de recursos será suspenso ou cancelado nos casos em que a entidade, associação ou centro comunitário não apresentar a prestação de contas no prazo determinado, tiver a prestação de contas rejeitada, utilizar os recursos em desacordo com os critérios estabelecidos por esta lei ou descumprir o previsto pelo termo de convênio.
Parágrafo único.  Fica a entidade, associação ou centro comunitário sujeita a possíveis sanções legais e judiciais em relação ao mau uso dos recursos repassados pela FUMEC.

Art. 8º  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 9º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 03 de outubro de 2003

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Prot. 03/10/34786
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas


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