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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


ORDEM DE SERVIÇO N° 10/2011 - GS/SMCASP

(Publicação DOM 03/11/2011: 09)

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE COOPERAÇÃO NOS ASSUNTOS DE SEGURANÇA PÚBLICA PARA FI NS DE AUXILIAR O PODER JUDICIÁRIO NA FI SCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS COM BASE NA LEI FEDERAL N° 12.403/2001, QUE ALTEROU O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

O Sr. Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a disposição constante do art. 319 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei Federal n° 12.403/2011, alusiva à imposição de medidas cautelares em substituição à prisão;

CONSIDERANDO que esta SMCASP tem recebido requerimentos dos Juízos Criminais para que auxilie na fiscalização do cumprimento das medidas cautelares em questão;

CONSIDERANDO a importante atuação da Guarda Municipal de Campinas, em cooperação com os demais órgãos de segurança pública, no enfrentamento da criminalidade e na manutenção da ordem pública;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimentos que sirvam ao propósito de bem atender às solicitações formulados pelo Poder Judiciário quanto ao auxílio na fiscalização do cumprimento das medidas cautelares.

DETERMINA:

Art. 1° - As solicitações oriundas das Varas Criminais, que tiverem por objeto o auxílio da Guarda Municipal de Campinas na fiscalização do cumprimento de medidas cautelares, impostas como alternativas à prisão de indivíduos que incorreram em infração criminal, nos termos do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei Federal n° 12.403/2011), deverão ser recebidas na Secretaria Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, para despacho do Sr. Secretário Municipal, o qual, ato contínuo, promoverá sua remessa ao Comando da Guarda Municipal de Campinas (GMC).

Art. 2° - Recebida a solicitação pelo Comando, e após realizadas as anotações de praxe, este a remeterá, incontinente, à Inspetoria de Sistema de Comando e Controle (CECOM), que, por sua vez, deverá receber a solicitação do Juízo Criminal e promover seu registro em banco de dados específico, de modo a facilitar sua futura consulta.

Art. 3° - O banco de dados formado junto ao CECOM servirá como subsídio às consultas futuras de todas a corporação da GMC, na rotina diária de seus trabalhos operacionais, sendo exclusivamente destinado a auxiliar o Poder Judiciário na fiscalização do cumprimento de medidas cautelares impostas com base na disciplina constante no Código de Processo Penal.

Art. 4° - O referido banco de dados deverá conter, sem prejuízo de outros, os seguintes elementos:

I - comarca, vara e n° do processo em trâmite junto ao Juízo Criminal expedidor da solicitação de fiscalização;

II - data da expedição da solicitação;

III - nome completo do indiciado, n° do RG, filiação e endereço profissional;

IV - espécie da medida cautelar imposta;

V - data da cessão da medida cautelar imposta.

§ 1°. No caso de não constar do ofício oriundo do Juízo Criminal a espécie da medida cautelar imposta, este deverá ser oficiado pelo Gabinete desta SMCASP, de modo que a referida informação possa ser fornecida.

Art. 5° - Realizada a consulta junto ao CECOM pelo guarda municipal em operação, e em sendo constatado que o indivíduo possui medida a ele imposta e estiver agindo de modo a descumpri-la, este deverá ser imediatamente conduzido à Autoridade Policial por aquele guarda municipal, para que sejam adotadas todas as providências cabíveis.

§ 1°. A constatação de descumprimento da medida cautelar deverá, ainda, ser comunicada, dentro do prazo máximo 24 horas, ao superior imediato do guarda municipal condutor da ocorrência.

§ 2°. Em idêntico prazo ao estipulado no parágrafo antecedente, deverá o superior imediato comunicar o Comando da GMC, que por sua vez comunicará o Sr. Secretário Municipal da SMCASP para as providências cabíveis, em especial a expedição de ofício ao Juízo Criminal expedidor da medida.

Art. 6° - Caberá ao Comando da GMC, no âmbito de sua competência, disciplinar, por meio de ordem de serviço interna, eventuais situações omissas no presente instrumento normativo.

Art. 7° - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Campinas, 01 de novembro de 2011

WAGNER GONÇALVES DE CARVALHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COOPERAÇÃO NOS ASSUNTOS DE SEGURANÇA


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