Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO LEGISLATIVO Nº 425 DE 2 DE JULHO DE 1992

(Publicação DOM 03/07/1992 p.17)

Ver Decreto nº 17.834 , de 01/01/2013

Cria no âmbito do Legislativo de Campinas o Conselho Municipal de Cidadania.

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo o seguinte Decreto-Legislativo:

Art. 1º  Fica criado no âmbito do Legislativo de Campinas o Conselho Municipal de Cidadania, com a finalidade de receber, averiguar e se pronunciar sobre as denúncias de violação de direitos dos cidadãos no Município, encaminhar às autoridades competentes as denúncias e representações que lhe sejam enviadas, estudar e propor soluções de ordem geral para os problemas referentes à defesa dos direitos do cidadão.

Art. 2º  Compete ao Conselho:
I - receber e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixa de qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos dos cidadãos;
II - propor às autoridades competentes a instauração de sindicâncias ou processos administrativos no sentido de apurar responsabilidades por violações de direitos dos cidadãos;
III - divulgar trabalho e eventos realizados pelo Conselho, objetivando difundir o conhecimento e a conscientização dos direitos fundamentais dos cidadãos, bem como dos instrumentos legais e serviços existentes para sua proteção;
IV - manter intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos, públicos ou privados, que tenham por objetivo a defesa dos direitos dos cidadãos;
V - instituir e manter atualizado um centro de documentação onde sejam sistematizados dados e informações sobre as denúncias recebidas;
VI - elaborar o seu Regimento;
VII - exercer outras atribuições especificadas nesta lei.

Art. 3º  O Conselho, no exercício de suas atribuições, não está sujeito a qualquer subordinação hierárquica, integrando-se na estrutura da Secretaria da Câmara Municipal para fins de suporte administrativo e operacional, devendo contar, para o desempenho de suas funções, com servidores do Legislativo, especialmente designados para tal mister.

Art. 4º  Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho ou qualquer de seus membros, no exercício de suas atividades, poderá:
I - requisitar dos órgãos públicos municipais certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;
II - solicitar dos órgãos públicos estaduais e federais os elementos referidos no inciso anterior.

Art. 5º  O Conselho será composto de representantes das seguintes entidades formalmente constituídas:
a) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB - Seccional-Campinas;
b) um representante do Instituto dos Advogados de Campinas;
c) um representante da Curadoria de Defesa dos Direitos do Cidadão e do Meio-Ambiente;
d) um representante da Curadoria dos Direitos da Infância e da Adolescência;
e) um representante do Conselho Municipal da Condição Feminina;
f) um representante do Conselho Comunitário de Polícia;
g) um representante da Câmara dos Vereadores;
h) um representante da Pontifícia Universidade Católica de Campinas - PUCCAMP;
i) um representante da Universidade de Campinas - UNICAMP;
j) um representante do Conselho das Sociedades dos Amigos de Bairros;
l) um representante da Prefeitura Municipal de Campinas.

Art. 6º  O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Parágrafo único.  As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas de serviço público relevante.

Art. 7º  A direção do Conselho será exercida por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pelos Conselheiros.

Art. 8º  Caberá ao Presidente do Conselho:
I - gerir os recursos destinados ao Conselho;
II - dirigir e fiscalizar todas as atividades do Conselho;
III - representar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades;
IV - dirigir-se à autoridades, órgãos e entidades para obter elementos de que necessite para o cumprimento das finalidades institucionais do Conselho;
V - proferir voto de desempate nas deliberações do Conselho, quando se fizer necessário;
VI - exercer outras atribuições definidas no Regimento do Conselho.

Art. 9º  As verbas decorrentes da implantação e funcionamento do Conselho correrão por conta das dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 10.  Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 02 de julho de 1992.

MARCO ABI CHEDID
Presidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 02 DE JULHO DE 1992.

DR. ROMEU SANTINI
Secretário Geral


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...