Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
CEASA
(Publicação DOM 20/12/1989: 10)
TERMO DE DOAÇÃO COM ENCARGOS QUE, ENTRE SI, CELEBRAM, DE UM LADO, A UNIÃO, E DE OUTRO, O MUNICÍPIO DE CAMPINAS
Aos 12 dias do mês de dezembro do ano de 1989, de um lado a UNIÃO FEDERAL, representada na forma do art 1°, itens V, alínea "b" e VII do Decreto-lei n° 147, de 03 de fevereiro de 1967, pelo doutor LUTERO XAVIER ASSUNÇÃO, Procurador da Fazenda Nacional, conforme delegação de competência constante da Portaria n° 592, de 6/12/89, em sequência designada simplesmente DOADORA, e, do outro lado, o MUNICÍPIO DE CAMPINAS, representado pelo seu Prefeito Doutor JACÓ BITIAR, em sequência denominada simplesmente DONATÁRIO, resolveram assinar, nos termos do artigo 2° do Decreto-lei n° 2.440, de 21 de dezembro de 1987, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 2 427, de 08 de abril de 1988, o seguinte TERMO DE DOAÇÃO, na conformidade da minuta previamente aprovada pelo Senhor Ministro da Fazenda, em despacho de 24/11/89, no processo n° 10168004512/88-38, como segue
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO - A DOADORA é proprietária 754 064 (setecentas e cinquenta e quatro mil e sessenta e quatro) ações representativas do capital da CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS (CEASA/CAMPINAS), e por este ato, transfere ao DONATÁRIO, nos termos do artigo 2° do Decreto-lei n° 2.427, de 08 de abril de 1988, 50% (cinquenta por cento) destas ações, ou seja: 377 032.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA ACEITAÇÃO DA DOAÇÃO E ENCARGOS - Devidamente autorizado pela Lei Municipal n° 6.111 , de 01 de novembro de 1989, publicada no Diário Oficial do Município no dia 02 de novembro de 1989, declara o DONATÁRIO aceitar a presente doação e o faz assumindo expressamente os seguintes encargos:
lI - inclusão de representantes dos usuários e dos empregados da CEASA/CAMPINAS nos órgãos da administração da sociedade;
III - observância da orientação normativa dos órgãos e entidades da Administração Federal;
IV - doar à Companhia Brasileira de Alimentos COBAL, uma área de 5.000,00m² a ser definida entre as partes se e quando necessária para expansão de área física.
Parágrafo único - O DONATÁRIO ajustará com a Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL a forma mais conveniente para que sejam resguardados, inclusive contra terceiros, os direitos a esta assegurados no item IV desta Cláusula.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO - A inexecução dos encargos de que trata a Cláusula anterior importará na revogação da doação, observados a forma e o prazo previstos nos arts. 1181 e 1184 do Código Civil.
CLÁUSULA QUARTA - DA TRANSFERÊNCIA DAS AÇÕES - Caberá ao DONATÁRIO providenciar, com base no presente ajuste, os assentamentos e registros cabíveis nos livros sociais da CEASA/CAMPINAS e bem assim na emissão, em seu nome, dos correspondentes certificados de ações.
CLÁUSULA QUINTA DA PUBLICAÇÃO - O presente termo será publicado, por extrato, no "Diário Oficial" da União e do Município às expensas do DONATÁRIO.
Parágrafo único - A DOADORA, bem assim o DONATÁRIO, providenciarão a referida publicação, na mesma data da assinatura do presente instrumento, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias.
CLÁUSULA SEXTA - DA REMESSA DE CÓPIA AOS ÓRGÃOS DE CONTABILIDADE - As partes remeterão cópia deste instrumento aos órgãos de contabilidade, dentro do prazo legal.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO - Os litígios derivados deste termo, serão decididos pela Justiça Federal, na forma do disposto no artigo 109, inciso I e §§ 1° e 2° da Constituição Federal.
E por estarem conformes assinam, na presença das testemunhas abaixo, o presente termo, que é lavrado no livro n° 1-CR, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, extraídas as cópias necessárias à sua publicação e execução.
Campinas, 12 de dezembro de 1989
Pela União
LUTERO XAVIER ASSUNÇÃO
Procurador da Fazenda Nacional
Pelo Município de Campinas
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
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