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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.791 DE 08 DE MARÇO DE 2010

(Publicação DOM 09/03/2010: 02)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS MATERNIDADES, HOSPITAIS E CLÍNICAS DE ATENDIMENTO INFANTIL DE FIXAR PLACAS COM MENSAGEM DE CARÁTER EDUCATIVO PARA ESCLARECIMENTO SOBRE O TRANSPORTE SEGURO DAS CRIANÇAS NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1 º Ficam as maternidades, hospitais e clínicas de atendimento infantil obrigadas a fixar em locais visíveis placas com mensagens de caráter educativo para esclarecimento dos usuários dos veículos quanto ao atendimento das prescrições relativas ao transporte seguro das crianças, com os seguintes dizeres:

"Lei Municipal n. ..........................
- Proteja seu maior bem transportando a criança no banco traseiro.
- Crianças de até um ano devem ser transportadas no bebê-conforto ou conversível;
- Crianças de um ano a quatro anos devem ser transportadas na cadeirinha;
- Crianças de quatro a sete anos e meio devem ser transportadas no assento de elevação;
- Crianças com idade acima de sete anos e meio a dez anos devem ser transportadas utilizando o cinto de segurança".
- Resolução 277/08 do CONTRAN"

Art. 2º - O Poder Executivo, através de seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de noventa dias a partir da publicação.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Campinas, 08 de março de 2010

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: VEREADOR FRANCISCO SELLIN
PROTOCOLADO Nº 10/08/0951


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