LEI Nº 13.946 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010
(Publicação DOM 25/11/2010 p.04)
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos do Município de Campinas que disponibilizem a venda de bebidas alcoólicas a instalarem placas informativas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Ficam os estabelecimentos que
comercializam bebidas alcoólicas no Município de Campinas, obrigados a afixarem
em suas dependências, cartaz ou adesivo informando teor alcoólico máximo
permitido no
Código
de Trânsito Brasileiro
(Lei n. 9503/97), que determina ao condutor o impedimento
para dirigir veículo automotor, bem como as penalidades e medidas
administrativas incidentes aos infratores.
Parágrafo único
- O cartaz ou adesivo a que se refere o "caput" deste
artigo será afixado no estabelecimento, em local visível, de fácil acesso e
leitura ao público consumidor.
Art. 2º
As informações contidas no cartaz
ou adesivo deverão expor, além do teor máximo alcoólico permitido no
Art. 276 do
Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9503/97) as penalidades e medidas
administrativas previstas nos artigos 165 e 306 do mesmo Diploma Legal, e
também a quantidade de álcool necessária para atingir esta concentração.
Art. 3º
O não cumprimento do disposto no
artigo 1º. desta Lei implicará nas seguintes penalidades:
I - advertência, por escrito;
II - multa de 500 (quinhentas) UFICs, na 1a. infração;
III - multa de 1000 (hum mil) UFICs, na 2a. infração;
IV - suspensão das atividades por até 180 (cento e oitenta) dias;
V - cassação do alvará de funcionamento.
Art. 4º
Em caso de novos estabelecimentos,
só será expedido alvará de funcionamento mediante declaração do solicitante
comprometendo-se a cumprir o disposto nesta Lei ou prévia vistoria do órgão
competente.
§ 1º Da data da notificação, os estabelecimentos notificados terão o prazo de
30 (trinta) dias para adequação ao disposto nesta lei.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, aplicar-se-á a
multa prevista no inciso II do artigo 3
o
.
§ 3º A suspensão do alvará de funcionamento só será cancelada após a
observância do disposto no artigo 1o. e pagamento de multa pecuniária prevista
nesta lei.
Art. 5º
No prazo máximo de 90 (noventa)
dias, a contar da publicação desta Lei, os responsáveis deverão providenciar a
instalação do disposto no parágrafo único do artigo 1º. desta Lei.
Art. 6º
O Poder Executivo regulamentará a
presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data
de sua publicação.
Art. 7º
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 24 de novembro de 2010
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Thiago
Ferrari
Protocolado Nº 10/08/11.086