Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

REGIMENTO INTERNO

(Publicação DOM 13/12/2007:04)

CAPÍTULO I NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º - De acordo com o disposto no Art. 6º - da Lei nº 13.052 de 29 de agosto de 2007, fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Direito da Pessoa com Deficiência, órgão vinculado estruturalmente à Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho, Assistência e Inclusão Social, constitui-se como órgão colegiado de caráter permanente e composição paritária entre Governo Municipal e Sociedade Civil, com funções consultivas no planejamento e formulação da política municipal e fiscalizadora da sua execução, visando garantir que os direitos das pessoas com deficiência sejam assegurados na política global de governo.

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência:

I - formular e encaminhar propostas ao Poder Executivo com a finalidade de implementação de políticas de interesse público da pessoa com deficiência;

II - acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município referente à execução de programas vinculados às pessoas com deficiência nas diferentes áreas das políticas públicas;

III - acompanhar e analisar programas dos serviços não-governamentais que operem em sistema de co-financiamento e compõem as redes de atendimento municipal;

IV - propor campanhas e programas educativos de sensibilização, conscientização e prevenção de deficiências, promovendo debates, seminários, mesas-redondas e outros eventos.

V - acompanhar, conjuntamente com os conselhos municipais afins, os projetos, programas e serviços que envolvam as pessoas com deficiência;

VI - promover periodicamente fóruns pró-Cidadania, visando a estabelecer canais de comunicação com a sociedade em geral, com o objetivo de divulgar as ações do Conselho e levantar as demandas relacionadas à pessoa com deficiência;

VII - convocar, a cada dois anos, a Conferência Municipal de Direitos das Pessoas com Deficiência, para aprofundamento de questões pertinentes à formulação da política, programas, projetos e serviços, abrangendo toda a Administração Pública Municipal, fixando prioridades para a execução das ações e estabelecendo critérios para a avaliação e controle de seus resultados.

CAPITULO II ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

Art. 3º - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 26 (vinte e seis) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo:

I - 13 (treze) representantes dos órgãos públicos, distribuídos da seguinte forma:

a) 01 (um) do Gabinete do Prefeito;

b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho, Assistência e Inclusão Social;

c) 01 (um) da Secretaria Municipal da Educação;

d) 01(um) da Secretaria Municipal da Saúde;

e) 01(um) da Secretaria Municipal dos Transportes;

f) 02 (dois) da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, sendo um deles proveniente do Departamento de Esportes;

g) 02 (dois) da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, sendo um deles do Departamento de proteção ao Consumidor PROCON;

h) 01 (um) da Secretaria Municipal de Infra-estrutura;

i) 01 (um) da Secretaria Municipal de Urbanismo;

j) 01 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

k) 01 (um) dos Serviços Técnicos Gerais SETEC.

II - 13 (treze) representantes da Sociedade civil, assim distribuído:

a) 04 (quatro) representantes de entidades prestadoras de serviço às pessoas com deficiência, inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;

b) 09 (nove) representantes do segmento da população com deficiência.

§ 1º Os conselheiros representantes do Poder Público serão indicados pelos respectivos titulares das pastas e o do Gabinete, pelo Prefeito Municipal.

§ 2º Os membros representantes da sociedade civil, referidos na alínea a e b, do inciso II deste artigo, serão eleitos em sessão plenária, direta e livremente, na Conferência Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência;

§ 3º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução na gestão subsequente, e a possibilidade de nova recondução, respeitado o intervalo de um mandato.

§ 4º No caso de extinção ou alteração de quaisquer dos órgãos referidos no inciso I deste artigo, passará a integrar o Conselho um representante da unidade administrativa que assumir as atribuições do órgão extinto.

CAPITULO III MESA DIRETORA

Art. 4º - A mesa diretora será composta pelos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, e será escolhida dentre os membros titulares na primeira reunião ordinária de cada mandato.

§ 1º O mandato da diretoria será de dois anos.

§ 2º O presidente, em suas faltas, ou impedimentos, será substituído pelo vice-presidente.

§ 3º Nas ausências do presidente e do vice-presidente, a presidência será exercitada por um dos conselheiros designados pelo plenário para substituí-los.

Art. 5º - A mesa diretora se reunirá por convocação do presidente, ou por metade mais um dos seus membros.

§ 1º Os coordenadores das Comissões Temáticas de Trabalho, quando convidados pela mesa diretora, poderão participar das reuniões com direito a voz.

Art. 6º - Os conselheiros titulares serão substituídos em suas ausências de acordo com o segmento que representarem, da seguinte forma:

a) A substituição dos conselheiros representantes do Poder Público obedecerá à indicação do respectivo suplente pelo órgão ou pasta.

b) A substituição dos conselheiros representantes de entidades se dará pelo suplente eleito de acordo com a respectiva área de especialização.

c) A substituição de conselheiros representantes do segmento da população com deficiência obedecerá à ordem de votação na respectiva eleição.

Parágrafo único . Na ausência de um ou mais conselheiros titulares representantes do segmento da população com deficiência, exercerão a suplência os conselheiros substitutos presentes, obedecida a ordem de votação, até o limite do número de titulares ausentes.

Art. 7º - Perderá o mandato o conselheiro titular que renunciar ou não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no biênio).

§ 1º Os conselheiros ausentes poderão apresentar justificativa perante a Presidência até a data da reunião subsequente.

§ 2º A Mesa Diretora acatará ou não a justificativa apresentada.

§ 3º Acatada a justificativa, a falta será desconsiderada para os fins previstos no caput .

§ 4º Não acatada a justificativa, cabe recurso ao Plenário na reunião ordinária subsequente.

§ 5º Não apresentada à justificativa ou recurso no prazo ou não acatada definitivamente a justificativa, será computada falta ao conselheiro, para os fins previstos no caput .

§ 6º Atingido o limite de faltas, a Mesa Diretora emitirá ato formal de perda do mandato, o qual será publicado no Diário Oficial do Município.

§ 7º A substituição do conselheiro destituído será feita pelo suplente respectivo, conforme as regras do art. 6º.

§ 8º Caso não haja conselheiros suplentes aptos a assumir a titularidade, serão promovidas novas indicações pelo Poder Público ou eleições para conselheiros da Sociedade Civil.

CAPITULO IV FUNCIONAMENTO DO COLEGIADO

Art. 8º - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês por convocação de seu presidente; ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros titulares, respeitando em ambos os casos o prazo mínimo de 7 (sete) dias para convocação da reunião.

§ 1º O plenário do Conselho instalar-se-á com a presença de 1/3 (um terço) dos seus membros e deliberará com a presença de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros titulares ou suplentes exercendo a substituição de titular.

§ 2º O plenário será presidido pelo Presidente da Mesa Diretora que, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Vice-presidente.

Art. 9º - As reuniões serão públicas.

Art. 10 - Os conselheiros titulares têm direito a voz e voto.

§ 1º Os conselheiros suplentes terão direitos a voz.

§ 2º Na ausência do titular o suplente exercerá a titularidade.

Art. 11 - As votações serão nominais.

Parágrafo único . O plenário do Conselho poderá determinar, por maioria absoluta, que a votação seja secreta.

Art. 12 - Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião, a pedido do conselheiro que o proferiu.

Art. 13 - O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência poderá convidar pessoas para expor acerca de qualquer matéria que lhe seja afeta, para fins de informação e esclarecimento dos conselheiros.

Parágrafo único : Os demais presentes à reunião terão direito a voz quando autorizados pela plenária.

Art. 14 - As matérias sujeitas à análise do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência deverão ser encaminhadas por intermédio de algum de seus membros.

Art. 15 - As deliberações do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência serão consubstanciadas em Resoluções ou em outros atos, quando for o caso.

§ 1º As resoluções serão publicadas no Diário Oficial do Município e encaminhadas aos órgãos e Secretarias envolvidas.

Art. 16 - Os trabalhos do plenário terão a seguinte sequência:

I verificação de quorum;

II Leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

III Aprovação da ordem do dia e expediente;

IV Apresentação, discussão e votação das matérias;

V Comunicações breves e franqueamento da palavra.

VI Encerramento.

Art. 17 - A deliberação das matérias sujeitas à votação obedecerá a seguinte ordem:

I o presidente dará a palavra ao relator que apresentará seu parecer escrito ou oral;

II terminada a exposição à matéria será posta em discussão;

III os conselheiros inscritos para discutir a matéria o farão no prazo de três (três) minutos, sendo permitidos apartes a critério do conselheiro com a palavra.

IV encerrada a discussão far-se-á a votação.

Art. 18 - A ordem do dia organizada pela diretoria, será comunicada previamente a todos os conselheiros com antecedência mínima de sete (sete) dias para reuniões ordinárias e de três (três) dias para reuniões extraordinárias.

Parágrafo único Em caso de urgência ou relevância, o colegiado do Conselho poderá alterar a ordem do dia, por voto da maioria simples.

Art. 19 - O conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vista da matéria.

§ 1º O prazo de vista será até a data da próxima reunião, mesmo que mais de um membro o solicite, podendo ser prorrogado por mais uma reunião, a juízo do colegiado.

§ 2º Após entrar na pauta de uma reunião a matéria deverá ser obrigatoriamente votada no prazo máximo de 2 (duas) reuniões.

Art. 20 - A cada reunião será lavrada ata em livro próprio para este fim, com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões, votações e deliberações que após ser lida e aprovada será assinada pelos conselheiros presentes.

Art. 21 - As datas das realizações das reuniões ordinárias do Conselho serão estabelecidas em cronograma e sua duração será aquela julgada necessária, podendo ser interrompida para prosseguimento em data e hora preestabelecida pelos presentes.

Art. 22 - É facultado aos conselheiros solicitar reexame, por parte do colegiado, de qualquer resolução exarada em reunião anterior, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.

Parágrafo único . A solicitação de reexame deverá ser apresentada à Presidência do Conselho até a sessão subsequente.

Art. 23 - Para consecução de suas finalidades, caberá ao colegiado do Conselho:

I apreciar e deliberar, nos termos da sua competência definida na Lei nº 13.052 , de 29 de agosto de 2007, sobre os assuntos encaminhados ao Conselho;

II aprovar a criação e dissolução de comissões temáticas e grupos de trabalho, suas respectivas competências, sua composição, procedimentos e prazo de duração;

III eleger os ocupantes dos cargos que compõem a mesa diretora.

Art. 24 - Ao Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência incumbe:

I cumprir e zelar pelo cumprimento das decisões do colegiado do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência;

II representar judicial e extrajudicialmente o Conselho;

III convocar, presidir e coordenar as reuniões do Conselho;

IV submeter a Ordem do Dia à aprovação do colegiado do Conselho;

V coordenar e tomar parte das discussões do colegiado do Conselho;

VI - exercer o direito de voto de qualidade no caso de empate na votação;

VII indicar integrantes de comissões ou grupos de trabalho;

VIII delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do colegiado;

IX decidir sobre questões de ordem.

Art. 25 - Ao Vice-Presidente compete:

I substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;

II auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;

III exercer as atribuições que lhe forem designadas pelo colegiado.

Art. 26 - Ao Primeiro Secretário compete:

I redigir as atas das reuniões da mesa diretora e do Conselho em livros próprios;

II redigir toda correspondência do Conselho, providenciando seu encaminhamento a quem de direito, após assinada pelo presidente;

III manter sob sua guarda e responsabilidade: arquivo de correspondência, livros de ata, tombo, protocolo, registro de feitos e demais documentos do Conselho e da mesa diretora.

Art. 27 - Ao Segundo Secretário compete:

I substituir o Primeiro Secretário nas suas ausências ou impedimentos ocasionais;

II auxiliar o Primeiro Secretário em suas funções;

III exercer as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Conselho, através de resolução específica.

CAPITULO IV DAS COMISSÕES

Art. 28 - As Comissões, com atuação permanente ou temporária são fóruns responsáveis pelo estudo de matérias específicas e de oferecimento de subsídios para a deliberação do Conselho.

§ 1º Cada Comissão, cuja designação e atribuições serão fixadas em resolução específica do Conselho, será composta de, no mínimo, 3 (três) conselheiros, titulares ou suplentes.

§ 2º A participação nos trabalhos das comissões é facultada a outros conselheiros e interessados que não os nomeados pela resolução citada no caput , com direito a voz.

§3º As Comissões poderão convidar, para sua instrução e esclarecimentos, representantes de Secretarias, órgãos ou da sociedade civil.

Art. 29 - Cada Comissão deverá eleger um Coordenador.

§ 1º O Coordenador deverá ser um conselheiro titular;

Art. 30 - Aos Coordenadores compete:

I convocar e coordenar as reuniões;

II encaminhar à mesa diretora as propostas, pareceres, recomendações e encaminhamentos elaborados pela Comissão;

III representar a Comissão nas reuniões do colegiado e, quando convocado, nas reuniões da mesa diretora.

CAPITULO V DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31 - A função de membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.

Art. 32 - Os casos omissos serão decididos pelo colegiado do Conselho e constituir-se-ão em precedentes para futuras deliberações.

(13, 14, 15/12)


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...