CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITO DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA
REGIMENTO INTERNO
(Publicação DOM 13/12/2007:04)
CAPÍTULO I NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º
-
De acordo com o disposto no
Art. 6º
-
da Lei nº 13.052 de 29 de agosto de 2007, fica aprovado o Regimento
Interno do Conselho Municipal de Direito da Pessoa com Deficiência, órgão
vinculado estruturalmente à Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho,
Assistência e Inclusão Social, constitui-se como órgão colegiado de caráter permanente
e composição paritária entre Governo Municipal e Sociedade Civil, com funções
consultivas no planejamento e formulação da política municipal e fiscalizadora da
sua execução, visando garantir que os direitos das pessoas com deficiência
sejam assegurados na política global de governo.
Art. 2º
-
Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência:
I -
formular
e encaminhar propostas ao Poder Executivo com a finalidade de implementação de
políticas de interesse público da pessoa com deficiência;
II -
acompanhar
a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município referente à
execução de programas vinculados às pessoas com deficiência nas diferentes
áreas das políticas públicas;
III -
acompanhar e analisar programas dos serviços não-governamentais
que operem em sistema de co-financiamento e compõem as redes de atendimento
municipal;
IV -
propor
campanhas e programas educativos de sensibilização, conscientização e prevenção
de deficiências, promovendo debates, seminários, mesas-redondas e outros eventos.
V -
acompanhar,
conjuntamente com os conselhos municipais afins, os projetos, programas e serviços
que envolvam as pessoas com deficiência;
VI -
promover
periodicamente fóruns pró-Cidadania, visando a estabelecer canais de comunicação
com a sociedade em geral, com o objetivo de divulgar as ações do Conselho e
levantar as demandas relacionadas à pessoa com deficiência;
VII -
convocar, a cada dois anos, a Conferência Municipal de Direitos
das Pessoas com Deficiência, para aprofundamento de questões pertinentes à
formulação da política, programas, projetos e serviços, abrangendo toda a
Administração Pública Municipal, fixando prioridades para a execução das ações
e estabelecendo critérios para a avaliação e controle de seus resultados.
CAPITULO II ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO
Art. 3º
-
O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência será
composto por 26 (vinte e seis) membros titulares e respectivos suplentes,
nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo:
I -
13 (treze) representantes dos órgãos públicos, distribuídos da seguinte forma:
a)
01
(um) do Gabinete do Prefeito;
b)
01
(um) da Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho, Assistência e Inclusão Social;
c)
01
(um) da Secretaria Municipal da Educação;
d)
01(um)
da Secretaria Municipal da Saúde;
e)
01(um)
da Secretaria Municipal dos Transportes;
f)
02
(dois) da Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, sendo um deles
proveniente do Departamento de Esportes;
g)
02
(dois) da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, sendo um deles do
Departamento de proteção ao Consumidor PROCON;
h)
01
(um) da Secretaria Municipal de Infra-estrutura;
i)
01
(um) da Secretaria Municipal de Urbanismo;
j)
01
(um) da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
k)
01 (um)
dos Serviços Técnicos Gerais SETEC.
II -
13 (treze) representantes da Sociedade civil, assim distribuído:
a)
04
(quatro) representantes de entidades prestadoras de serviço às pessoas com deficiência,
inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
b)
09
(nove) representantes do segmento da população com deficiência.
§ 1º
Os conselheiros representantes do Poder Público serão indicados
pelos respectivos titulares das pastas e o do Gabinete, pelo Prefeito
Municipal.
§ 2º
Os membros representantes da sociedade civil, referidos na
alínea a e b, do inciso II deste artigo, serão eleitos em sessão plenária,
direta e livremente, na Conferência Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência;
§ 3º
O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos,
permitida uma recondução na gestão subsequente, e a possibilidade de nova
recondução, respeitado o intervalo de um mandato.
§ 4º
No caso de extinção ou alteração de quaisquer dos órgãos
referidos no inciso I deste artigo, passará a integrar o Conselho um
representante da unidade administrativa que assumir as atribuições do órgão
extinto.
CAPITULO III MESA DIRETORA
Art. 4º
-
A mesa diretora será composta pelos cargos de Presidente,
Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, e será escolhida
dentre os membros titulares na primeira reunião ordinária de cada mandato.
§ 1º
O mandato da diretoria será de dois anos.
§ 2º
O presidente, em suas faltas, ou impedimentos, será substituído
pelo vice-presidente.
§ 3º
Nas ausências do presidente e do vice-presidente, a presidência
será exercitada por um dos conselheiros designados pelo plenário para
substituí-los.
Art. 5º
-
A mesa diretora se reunirá por convocação do presidente, ou por
metade mais um dos seus membros.
§ 1º
Os coordenadores das Comissões Temáticas de Trabalho, quando
convidados pela mesa diretora, poderão participar das reuniões com direito a
voz.
Art. 6º
-
Os conselheiros titulares serão substituídos em suas ausências
de acordo com o segmento que representarem, da seguinte forma:
a)
A
substituição dos conselheiros representantes do Poder Público obedecerá à
indicação do respectivo suplente pelo órgão ou pasta.
b)
A
substituição dos conselheiros representantes de entidades se dará pelo suplente
eleito de acordo com a respectiva área de especialização.
c)
A
substituição de conselheiros representantes do segmento da população com deficiência
obedecerá à ordem de votação na respectiva eleição.
Parágrafo
único
. Na ausência de um ou mais conselheiros titulares representantes
do segmento da população com deficiência, exercerão a suplência os conselheiros
substitutos presentes, obedecida a ordem de votação, até o limite do número de
titulares ausentes.
Art. 7º
-
Perderá o mandato o conselheiro titular que renunciar ou não
comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no
biênio).
§ 1º
Os
conselheiros ausentes poderão apresentar justificativa perante a Presidência
até a data da reunião subsequente.
§ 2º
A
Mesa Diretora acatará ou não a justificativa apresentada.
§ 3º
Acatada
a justificativa, a falta será desconsiderada para os fins previstos no
caput
.
§ 4º
Não
acatada a justificativa, cabe recurso ao Plenário na reunião ordinária
subsequente.
§ 5º
Não
apresentada à justificativa ou recurso no prazo ou não acatada definitivamente
a justificativa, será computada falta ao conselheiro, para os fins previstos no
caput
.
§ 6º
Atingido
o limite de faltas, a Mesa Diretora emitirá ato formal de perda do mandato, o
qual será publicado no Diário Oficial do Município.
§ 7º
A
substituição do conselheiro destituído será feita pelo suplente respectivo,
conforme as regras do art. 6º.
§ 8º
Caso
não haja conselheiros suplentes aptos a assumir a titularidade, serão
promovidas novas indicações pelo Poder Público ou eleições para conselheiros da
Sociedade Civil.
CAPITULO IV FUNCIONAMENTO DO COLEGIADO
Art. 8º
-
O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês por convocação de seu presidente;
ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de 1/3 (um
terço) de seus membros titulares, respeitando em ambos os casos o prazo mínimo
de 7 (sete) dias para convocação da reunião.
§ 1º
O plenário
do Conselho instalar-se-á com a presença de 1/3 (um terço) dos seus membros e
deliberará com a presença de 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros
titulares ou suplentes exercendo a substituição de titular.
§ 2º
O
plenário será presidido pelo Presidente da Mesa Diretora que, em suas faltas ou
impedimentos, será substituído pelo Vice-presidente.
Art. 9º
-
As
reuniões serão públicas.
Art. 10
-
Os conselheiros titulares têm direito a voz e voto.
§ 1º
Os
conselheiros suplentes terão direitos a voz.
§ 2º
Na
ausência do titular o suplente exercerá a titularidade.
Art. 11
-
As votações serão nominais.
Parágrafo
único
.
O plenário do Conselho poderá determinar, por maioria
absoluta, que a votação seja secreta.
Art. 12
-
Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião, a
pedido do conselheiro que o proferiu.
Art. 13
-
O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência
poderá convidar pessoas para expor acerca de qualquer matéria que lhe seja
afeta, para fins de informação e esclarecimento dos conselheiros.
Parágrafo
único
: Os demais presentes à reunião terão direito a voz quando
autorizados pela plenária.
Art. 14
-
As matérias sujeitas à análise do Conselho Municipal de Direitos
da Pessoa com Deficiência deverão ser encaminhadas por intermédio de algum de
seus membros.
Art. 15
-
As deliberações do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com
Deficiência serão consubstanciadas em Resoluções ou em outros atos, quando for
o caso.
§ 1º
As
resoluções serão publicadas no Diário Oficial do Município e encaminhadas aos órgãos
e Secretarias envolvidas.
Art. 16
-
Os trabalhos do plenário terão a seguinte sequência:
I
verificação
de quorum;
II
Leitura
e aprovação da ata da reunião anterior;
III
Aprovação da ordem do dia e expediente;
IV
Apresentação,
discussão e votação das matérias;
V
Comunicações
breves e franqueamento da palavra.
VI
Encerramento.
Art. 17
-
A deliberação das matérias sujeitas à votação obedecerá a
seguinte ordem:
I
o
presidente dará a palavra ao relator que apresentará seu parecer escrito ou
oral;
II
terminada
a exposição à matéria será posta em discussão;
III
os conselheiros inscritos para discutir a matéria o farão no
prazo de três (três) minutos, sendo permitidos apartes a critério do
conselheiro com a palavra.
IV
encerrada
a discussão far-se-á a votação.
Art. 18
-
A ordem do dia organizada pela diretoria, será comunicada
previamente a todos os conselheiros com antecedência mínima de sete (sete) dias
para reuniões ordinárias e de três (três) dias para reuniões extraordinárias.
Parágrafo
único
Em caso de urgência ou relevância, o colegiado do Conselho
poderá alterar a ordem do dia, por voto da maioria simples.
Art. 19
-
O conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido
poderá pedir vista da matéria.
§ 1º
O
prazo de vista será até a data da próxima reunião, mesmo que mais de um membro o
solicite, podendo ser prorrogado por mais uma reunião, a juízo do colegiado.
§ 2º
Após
entrar na pauta de uma reunião a matéria deverá ser obrigatoriamente votada no
prazo máximo de 2 (duas) reuniões.
Art. 20
-
A cada reunião será lavrada ata em livro próprio para este fim,
com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões, votações e deliberações que
após ser lida e aprovada será assinada pelos conselheiros presentes.
Art. 21
-
As datas das realizações das reuniões ordinárias do Conselho
serão estabelecidas em cronograma e sua duração será aquela julgada necessária,
podendo ser interrompida para prosseguimento em data e hora preestabelecida
pelos presentes.
Art. 22
-
É facultado aos conselheiros solicitar reexame, por parte do
colegiado, de qualquer resolução exarada em reunião anterior, justificando
possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.
Parágrafo
único
.
A solicitação de reexame deverá ser apresentada à
Presidência do Conselho até a sessão subsequente.
Art. 23
-
Para consecução de suas finalidades, caberá ao colegiado do
Conselho:
I
apreciar
e deliberar, nos termos da sua competência definida na
Lei
nº 13.052
, de 29 de agosto de 2007, sobre os assuntos encaminhados ao
Conselho;
II
aprovar
a criação e dissolução de comissões temáticas e grupos de trabalho, suas respectivas
competências, sua composição, procedimentos e prazo de duração;
III
eleger os ocupantes dos cargos que compõem a mesa diretora.
Art. 24
-
Ao Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com
Deficiência incumbe:
I
cumprir
e zelar pelo cumprimento das decisões do colegiado do Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa com Deficiência;
II
representar
judicial e extrajudicialmente o Conselho;
III
convocar, presidir e coordenar as reuniões do Conselho;
IV
submeter
a Ordem do Dia à aprovação do colegiado do Conselho;
V
coordenar
e tomar parte das discussões do colegiado do Conselho;
VI -
exercer
o direito de voto de qualidade no caso de empate na votação;
VII
indicar integrantes de comissões ou grupos de trabalho;
VIII
delegar competências, desde que previamente submetidas à
aprovação do colegiado;
IX
decidir
sobre questões de ordem.
Art. 25
-
Ao Vice-Presidente compete:
I
substituir
o Presidente em suas ausências ou impedimentos;
II
auxiliar
o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
III
exercer as atribuições que lhe forem designadas pelo colegiado.
Art. 26
-
Ao Primeiro Secretário compete:
I
redigir
as atas das reuniões da mesa diretora e do Conselho em livros próprios;
II
redigir
toda correspondência do Conselho, providenciando seu encaminhamento a quem de
direito, após assinada pelo presidente;
III
manter sob sua guarda e responsabilidade: arquivo de
correspondência, livros de ata, tombo, protocolo, registro de feitos e demais
documentos do Conselho e da mesa diretora.
Art. 27
-
Ao Segundo Secretário compete:
I
substituir
o Primeiro Secretário nas suas ausências ou impedimentos ocasionais;
II
auxiliar
o Primeiro Secretário em suas funções;
III
exercer as demais funções que lhe forem atribuídas pelo
Conselho, através de resolução específica.
CAPITULO IV DAS COMISSÕES
Art. 28
-
As Comissões, com atuação permanente ou temporária são fóruns
responsáveis pelo estudo de matérias específicas e de oferecimento de subsídios
para a deliberação do Conselho.
§ 1º
Cada
Comissão, cuja designação e atribuições serão fixadas em resolução específica
do Conselho, será composta de, no mínimo, 3 (três) conselheiros, titulares ou
suplentes.
§ 2º
A
participação nos trabalhos das comissões é facultada a outros conselheiros e
interessados que não os nomeados pela resolução citada no
caput
, com
direito a voz.
§3º
As
Comissões poderão convidar, para sua instrução e esclarecimentos,
representantes de Secretarias, órgãos ou da sociedade civil.
Art. 29
-
Cada Comissão deverá eleger um Coordenador.
§ 1º
O
Coordenador deverá ser um conselheiro titular;
Art. 30
-
Aos Coordenadores compete:
I
convocar
e coordenar as reuniões;
II
encaminhar
à mesa diretora as propostas, pareceres, recomendações e encaminhamentos elaborados
pela Comissão;
III
representar a Comissão nas reuniões do colegiado e, quando
convocado, nas reuniões da mesa diretora.
CAPITULO V DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31
-
A função de membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
com Deficiência não será remunerada, sendo considerada serviço público
relevante.
Art. 32
-
Os casos omissos serão decididos pelo colegiado do Conselho e
constituir-se-ão em precedentes para futuras deliberações.
(13,
14, 15/12)