Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº. 011/2008

(Publicação DOM de 07/08/2008:09)

Regulamenta, no âmbito do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, a fruição de abono por doação de sangue, instituído pela Lei Municipal nº. 2.835, de 25 de abril de 1963

CONSIDERANDO a prerrogativa do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti em definir a diretriz interna de trabalho aos servidores em exercício junto à autarquia;

CONSIDERANDO que os servidores do HMMG submetem-se às normas legais e regulamentares;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a continuidade e qualidade da prestação dos serviços públicos de Saúde, de forma ininterrupta;

CONSIDERANDO as disposições contidas no caput do artigo 5º da Constituição Federal, priorizando o direito à vida sobre os demais;

CONSIDERANDO a existência de direito a percepção a folgas extras, abonos assiduidade, licença-prêmio e demais afastamentos remunerados em prejuízo da continuidade na prestação do serviço público de saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o direito a fruição de abono por doação de sangue a servidores que trabalham junto ao Hospital Municipal Dr. Mário Gatti;

A Presidência do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti

DETERMINA

Art. 1º - O afastamento remunerado em razão de doação de sangue abono fica limitado ao número de 02 (dois) afastamentos ao ano para os servidores em exercício junto ao Hospital Municipal Dr. Mário Gatti.

Parágrafo único . Excepcionalmente permite-se ultrapassar o limite de duas doações anuais, quando o servidor já houver atingido tal limite, e houver necessidade de doação de sangue em favor de familiar.

Art. 2º - É obrigatório ao servidor doador de sangue a anuência prévia da chefia para a data em que pretende doar sangue e fruir o abono, permitindo sua substituição na escala de trabalho, exceto quando se tratar de doação de sangue urgente e necessária para salvaguarda da saúde de familiar, comprovando-se tal qualidade.

Art. 3º - Fica vedada a doação de sangue em véspera de feriados e pontos facultativos ou no dia subsequente a estes, bem como em data que coincida com véspera ou retorno de período de fruição de férias, licença-prêmio ou abono assiduidade.

Art. 4º - O não atendimento ao disposto na presente Ordem de Serviço implicará no apontamento de falta injustificada no dia de ausência do servidor.

Art. 5º - A presente ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 06 de agosto de 2.008

SALVADOR AFFONSO FERNANDES PINHEIRO
Presidente em exercício do HMMG


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...