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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


COMUNICADO (I)
(DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS DA SETEC)

(Publicação DOM de 29/07/2008:18)

Normas a Serem Observadas pelos Agentes Públicos em Ano Eleitoral

Por determinação do Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Campinas, Dr. Hélio de Oliveira Santos, cumpre-nos reitera r, diante a proximidade do efetivo início de período eleitoral neste ano de 2008, a necessidade de estrita observância às normas que regem a matéria, notadamente, no tocante à Administração Pública e seus agentes, conforme determinação já constante do OFÍCIO CIRCULAR encaminhado a todo o secretariado em janeiro/2008

Em cumprimento aos princípios constitucionais da Administração Pública, reprime a legislação eleitoral qualquer atitude de seus agentes que configure o uso da máquina pública em benefício próprio, em detrimento da igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais, sendo de extrema relevância repassar, mais uma vez, as proibições insertas no artigo 73 e seguintes da Lei Federal n° 9.504/97, o que fica terminantemente proibido nesta Administração, devendo tal proibição ser comunicada a todos os seus subordinados.

As condutas de todos os agentes públicos em exercício devem ser regidas pelas observações constantes da Lei Federal n° 9.504/97 e alterações (Lei Federal n° 11.300/2006), no Código Eleitoral e Resoluções do TSE, que podem ser obtidas através do site www.tse.gov.br .

Neste período que se inicia, merece destaque o disposto no artigo 73, inciso VI, da Lei Federal n° 9.504/97, que trata das vedações aos agentes públicos, servidores ou não, especificamente, nos três meses que antecedem o pleito.

Outro dispositivo importante, que não poderia deixar de ser trazido a lume novamente é o parágrafo 10 do artigo 73 da Lei Federal n° 9.504/97, a seguir transcrito: No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte de emergência ou de programas sociais, autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

(NR), regra já em vigor desde 01 de janeiro de 2008

Qualquer dúvida jurídica na interpretação das normas referidas, no que tange às regras aplicadas à Administração Pública que antecedem o pleito eleitoral, excluindo-se eventuais candidatos, deverá ser submetida à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, antes da prática de qualquer ato.

Verificada a prática de qualquer ato que configure abuso de autoridade ou uso indevido da máquina pública e demais condutas defesas em lei, praticadas por agente público, deverá tal fato ser comunicado imediatamente ao Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, que adotará as medidas necessárias para assegurar o estrito cumprimento das normas legais inerentes, sem prejuízo das sanções administrativas, constitucionais e disciplinares aplicáveis.


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