LEI Nº 13.283 DE 07 DE ABRIL DE 2008
(Publicação DOM 08/04/2008:01)
Revogada pela Lei nº 14.304, de 29/06/2012
Autoriza o Poder Executivo a designar como autoridade urbanística servidores da Secretaria Municipal de Urbanismo - SEMURB e dá outras providências.
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
Fica o Poder Executivo autorizado a designar como Autoridade
Urbanística os servidores lotados na Secretaria Municipal de Urbanismo,
mediante opção expressa por dedicação exclusiva ao Município de Campinas, com a
finalidade de conferir poder para o exercício das seguintes atribuições:
I
Autoridade Urbanística I: deferimento de alvarás de uso e evento; concessão de
licenças de publicidade; aprovação de anexação, subdivisão e modificação de
lotes ou glebas; Pólo Gerador de Tráfego PGT; aprovação de projetos
particulares de residências e comércios (restrito ao limite de metragem
quadrada estabelecido pelo CREA);
II
Autoridade Urbanística II: deferimento de alvarás de uso e evento; emissão de
Certificado de Conclusão de Obra (CCO); concessão de licenças de publicidade;
aprovação de anexação, subdivisão e modificação de lotes ou glebas; expedição
de diretrizes viárias e de uso do solo; Pólo Gerador de Tráfego PGT;
aprovação de loteamentos; concessão de autos de constatação; emissão de laudos
técnicos pagos; imposição de interdições; vistorias técnicas de segurança de
edificações particulares; autorização de instalação de sistemas transmissores e
receptores de radiação eletromagnética; aprovação de projetos particulares de
residências, indústrias, comércios e instituições; estudos de viabilidade
técnico-econômica.
§ 1º
A designação como Autoridade Urbanística será feita mediante portaria do
Prefeito Municipal.
§ 2º
VETADO;
§ 3º
VETADO.
Art. 2º
-
Os servidores designados na forma do art. 1º desta Lei
perceberão Gratificação de Autoridade Urbanística (GAU), correspondente a:
I
30% (trinta por cento) do vencimento inicial do Grupo F, para os servidores
designados como Autoridade Urbanística I;
II -
30% (trinta por cento) do vencimento inicial do Grupo I, para os servidores
designados como Autoridade Urbanística II;
§ 1º
A gratificação de Autoridade Urbanística será paga em parcela destacada, não
incorporável, sobre a qual não incidirá qualquer vantagem pecuniária.
§ 2º
Fica assegurado o recebimento da gratificação de Autoridade Urbanística nos
primeiros 15 dias de afastamento do servidor em licença para tratamento de
saúde, por doença profissional ou acidente de trabalho.
§ 3º
A gratificação de Autoridade Urbanística será devida por ocasião do
recebimento de férias, 13º (décimo terceiro) salário e licença prêmio.
Art. 3º
-
A designação para Autoridade Urbanística é privativa de
servidores públicos titulares dos seguintes cargos, de acordo com os seguintes
limites:
I Autoridade Urbanística I: até 05 (cinco) servidores
titulares de cargos de Técnico em Agrimensura ou Técnico em Edificações;
II
Autoridade Urbanística II: até 50 (cinquenta) servidores titulares de cargos de
Engenheiro ou Arquiteto.
§ 1º
Admite-se a designação de titular do cargo em extinção de Tecnólogo para
Autoridade Urbanística II, percebendo 30% (trinta por cento) do vencimento
inicial do Grupo G, que desempenhará suas funções no limite de suas atribuições
conforme determinado na Resolução 218, de 19 de junho de 1973 do CREA-CONFEA.
§ 2º
O servidor designado como Autoridade Urbanística não poderá estar inscrito no
cadastro de profissionais da SEMURB para o exercício da atividade de
engenheiro, arquiteto, tecnólogo, técnico em edificações ou técnico em
agrimensura, na condição de autônomo ou empresa.
Art. 4º
-
Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores titulares dos
cargos mencionados nos incisos I e II do art. 3º, nomeados para cargo em
comissão ou designados para gratificação de apoio técnico.
Art. 5º
-
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de
dotação própria consignada no orçamento, suplementada se necessário.
Art. 6º
-
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos pecuniários a partir de março de 2008.
Art. 7º
-
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas,
07 de abril de 2008.
DR. HÉLIO DE OLIVEIR SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
PROT.:
08/10/1577