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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.283 DE 07 DE ABRIL DE 2008

(Publicação DOM 08/04/2008:01)

Revogada pela Lei nº 14.304, de 29/06/2012

Autoriza o Poder Executivo a designar como autoridade urbanística servidores da Secretaria Municipal de Urbanismo - SEMURB e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a designar como Autoridade Urbanística os servidores lotados na Secretaria Municipal de Urbanismo, mediante opção expressa por dedicação exclusiva ao Município de Campinas, com a finalidade de conferir poder para o exercício das seguintes atribuições:     

I Autoridade Urbanística I: deferimento de alvarás de uso e evento; concessão de licenças de publicidade; aprovação de anexação, subdivisão e modificação de lotes ou glebas; Pólo Gerador de Tráfego PGT; aprovação de projetos particulares de residências e comércios (restrito ao limite de metragem quadrada estabelecido pelo CREA);     

II Autoridade Urbanística II: deferimento de alvarás de uso e evento; emissão de Certificado de Conclusão de Obra (CCO); concessão de licenças de publicidade; aprovação de anexação, subdivisão e modificação de lotes ou glebas; expedição de diretrizes viárias e de uso do solo; Pólo Gerador de Tráfego PGT; aprovação de loteamentos; concessão de autos de constatação; emissão de laudos técnicos pagos; imposição de interdições; vistorias técnicas de segurança de edificações particulares; autorização de instalação de sistemas transmissores e receptores de radiação eletromagnética; aprovação de projetos particulares de residências, indústrias, comércios e instituições; estudos de viabilidade técnico-econômica.

§ 1º A designação como Autoridade Urbanística será feita mediante portaria do Prefeito Municipal.     

§ 2º VETADO;     

§ 3º VETADO.   

Art. 2º - Os servidores designados na forma do art. 1º desta Lei perceberão Gratificação de Autoridade Urbanística (GAU), correspondente a:     

I 30% (trinta por cento) do vencimento inicial do Grupo F, para os servidores designados como Autoridade Urbanística I;     

II - 30% (trinta por cento) do vencimento inicial do Grupo I, para os servidores designados como Autoridade Urbanística II;     

§ 1º A gratificação de Autoridade Urbanística será paga em parcela destacada, não incorporável, sobre a qual não incidirá qualquer vantagem pecuniária.     

§ 2º Fica assegurado o recebimento da gratificação de Autoridade Urbanística nos primeiros 15 dias de afastamento do servidor em licença para tratamento de saúde, por doença profissional ou acidente de trabalho.     

§ 3º A gratificação de Autoridade Urbanística será devida por ocasião do recebimento de férias, 13º (décimo terceiro) salário e licença prêmio.   

Art. 3º - A designação para Autoridade Urbanística é privativa de servidores públicos titulares dos seguintes cargos, de acordo com os seguintes limites:     

I Autoridade Urbanística I: até 05 (cinco) servidores titulares de cargos de Técnico em Agrimensura ou Técnico em Edificações;     

II Autoridade Urbanística II: até 50 (cinquenta) servidores titulares de cargos de Engenheiro ou Arquiteto.     

§ 1º Admite-se a designação de titular do cargo em extinção de Tecnólogo para Autoridade Urbanística II, percebendo 30% (trinta por cento) do vencimento inicial do Grupo G, que desempenhará suas funções no limite de suas atribuições conforme determinado na Resolução 218, de 19 de junho de 1973 do CREA-CONFEA.     

§ 2º O servidor designado como Autoridade Urbanística não poderá estar inscrito no cadastro de profissionais da SEMURB para o exercício da atividade de engenheiro, arquiteto, tecnólogo, técnico em edificações ou técnico em agrimensura, na condição de autônomo ou empresa.   

Art. 4º - Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores titulares dos cargos mencionados nos incisos I e II do art. 3º, nomeados para cargo em comissão ou designados para gratificação de apoio técnico.   

Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada se necessário.   

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos pecuniários a partir de março de 2008.   

Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário.  

Campinas, 07 de abril de 2008.    

DR. HÉLIO DE OLIVEIR SANTOS
Prefeito Municipal
  

AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
PROT.: 08/10/1577