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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.163 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007

(Publicação DOM 01/12/2007 p.01)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de espelhos do tipo parabólico em imóveis destinados a estacionamento de veículos, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º  Ficam obrigados nos imóveis destinados à atividade de estacionamento de veículos a instalação de espelhos do tipo parabólico.
Parágrafo único.  Os espelhos parabólicos devem ser instalados na entrada e saída de veículos, afixados de modo a facilitar a visibilidade de motoristas e pedestres.

Art. 2º  Consideram-se imóveis destinados à atividade de estacionamento de veículos:
I - Os estacionamentos particulares com atividade comercial, destinada a permanência de veículos, mediante pagamento de valor equivalente ao período de permanência, ainda que exercendo atividade subsidiária a outro estabelecimento comercial;
II - Os estacionamentos de edifícios e condomínios;
III - Os estacionamentos de instituições bancárias, hotéis e estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços de guarda de veículos aos seus clientes, seja a título oneroso ou gratuito.

Art. 3º  Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adaptarem ao disposto nesta Lei.

Art. 4º  Em caso de descumprimento desta Lei, serão aplicadas, sucessivamente, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa, no valor de 100 (cem) UFICs, dobrada em caso de reincidência;
III - suspensão do Alvará de Funcionamento até a devida regularização.

Art. 5º  O Poder Executivo, através de seu órgão competente fiscalizará o cumprimento desta Lei.

Art. 6º  O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, no que couber, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º  Revogam-se as disposições em contrário.

Campinas, 30 de novembro de 2007.

DR.HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Zé Cunhado
Prot.:07/08/11516


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