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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.820 DE 07 DE MAIO DE 2001

(Publicação DOM 08/05/2001: p.02)

Revogada pela Lei nº 12.012 , de 29/06/2004
Ver Resolução 01 , de 16/04/2001-SMS
Ver
Lei nº 10.867 , de 22/06/2001 (Cria funções de médico/temporário)

ALTERA A LEI Nº 10.568, DE 30 DE JUNHO DE 2000, QUE "DISPÕE SOBRE O SISTEMA ESPECIAL DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL - SEAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O art. 1º e o inciso VI, do art. 3º, da Lei nº 10.568, de 30 de junho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - O Sistema Especial de Atendimento Emergencial - SEAE tem por objetivo regular o serviço de atendimento emergencial prestado pelo Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti" e pelas unidades de pronto atendimento, SAMU e postos de saúde da rede pública municipal, que funcionam aos sábados ou ininterruptamente e, no tocante aos ocupantes dos cargos de médico, será regido por esta lei.
Art. 3º - ................................................................................................
............................................................................................................
VI - repouso semanal remunerado, calculado à razão de 1/6 (um sexto) sobre o somatório do valor das horas efetivamente trabalhadas e do adicional de atendimento emergencial (aae);
............................................................................................................."(NR)
  

Art. 2º - O Anexo Único da Lei nº 10.568/00 passa a ter a seguinte redação:  
"ANEXO ÚNICO
Cargo: Médico
 
Padrão........Salário-hora............AAE/hora.................RSR (1/6)  
15...................1 3,31....................7,80.......................3,52
§ 16...................1 3,84....................7,80.......................3,61
§ 17...................1 4,40....................7,80.......................3,70
§ 18...................1 4,98....................7,80.......................3,80
§ 19...................1 5,56....................7,80.......................3,89
20...................16,20....................7,80.......................4,00
21...................16,84....................7,80.......................4,11
22...................17,52....................7,80.......................4,22
23...................18,22....................7,80.......................4,34
24...................18,95....................7,80.......................4,46
25...................19,71....................7,80.......................4,59
26...................20,48....................7,80.......................4,71
27...................21,32....................7,80.......................4,85
28...................22,16....................7,80.......................4,99
29...................23,04....................7,80.......................5,14
30...................23,98....................7,80.......................5,30
31...................24,94....................7,80.......................5,46
32...................25,94....................7,80.......................5,62"
  

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.   

Paço Municipal, 07 de maio de 2001   

ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal
  

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PROTOCOLO P.M.C. Nº 62692-00