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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.908 DE 10 DE JANEIRO DE 1992

(Publicação DOM 11/01/1992: p.03)

Alterada pela Lei nº 7.078, de 16/07/1992

ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 6.579, DE 26 DE JULHO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O Art. 7º - da Lei nº 6.579, de 26 de julho de 1991, que dispõe sobre a regularização de construções clandestinas e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 7º - O prazo para regularização das construções de que trata esta Lei, será de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 25 de janeiro de 1992."

Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 10 de janeiro de 1992

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal