LEI Nº 2.539, DE 8 DE AGOSTO DE 1961
Dispõe sôbre contagem de tempo de serviço para aposentadoria
A Câmara Municipal de Campinas decreta e eu, Jamil Gadia, na qualidade de seu presidente promulgo, nos termos do §6º do 32 da Lei Orgânica dos Municípios e ítem XIX do 15 do regimento interno, a seguinte Lei:
Art. 1º Ao funcionário público municipal efetivo, que tenha prestado serviços às empresas abrangidas pelo Decreto Lei Federal nº 20.465, de 1º de outubro de 1931, fica assegurado e contado o tempo de serviço prestado, exclusivamente para efeito de aposentadoria.
Art. 2º A contagem de tempo de que trata esta Lei será feita à vista dos registros de frequência, certidões, folhas de pagamento ou dos elementos regularmente averbados no assentamento individual do funcionário, bem como prova de que contribuiu para Instituto ou Caixa de Aposentadoria.
§ único No caso de não ter o funcionário contribuído para Instituto ou Caixa de Aposentadoria, poderá fazer o recolhimento dos atrasados em parcelas mensais, a fim de gozar os benefícios desta Lei.
Art. 3º Para gozar dos benefícios desta Lei, o funcionário deverá ter no mínimo 15 anos de efetivo exercício na função pública.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CAMPINAS, 8 DE AGOSTO DE 1961
JAMIL GADIA - Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas, em 8 de agosto de 1961.
DR. ROQUE MARCO GATTI - Secretário Geral