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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


ORDEM DE SERVIÇO SME N° 03/2010

(Publicação DOM 02/06/2010: 05)

DISPÕE SOBRE O EXPEDIENTE NOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E NAS UNIDADES EDUCACIONAIS DA SME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo, e
CONSIDERANDO o
Decreto Municipal N.° 17.081 , de 25 de maio de 2010;
CONSIDERANDO a
Resolução SME/FUMEC N.° 03/2009 , que dispõe sobre as diretrizes para a organização do Calendário Escolar nas Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino e da FUMEC para o ano de 2010 e sua alteração pela Resolução SME/FUMEC N.° 01/2010 ;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de cumprimento da carga horária escolar, nos termos do Art. 24, da Lei Federal N.° 9.394/96 - Lei Nacional de Diretrizes e Bases da Educação.

DETERMINA:

Art. 1° - Fica suspenso o expediente nos órgãos administrativos e nas unidades educacionais da SME no dia 04 de junho de 2010.

Art. 2° - Os servidores das unidades educacionais de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e de Educação de Jovens e Adultos II deverão repor o dia de efetivo trabalho escolar/aulas não ministradas até o dia 08 de julho de 2010.
§ 1° Caberá à Direção Educacional, até o dia 15 de junho de 2010, proceder ao replanejamento do Calendário Escolar junto ao sistema INTEGRE, o qual deverá ser validado pelo supervisor educacional e homologado pelo representante regional do NAED a que estiver vinculado.
§ 2° A não reposição do dia de efetivo trabalho escolar/aulas acarretará nos descontos pertinentes e no lançamento de falta ao serviço no dia sujeito à reposição.

Art. 3° - Não será(ão) aceita(s) falta(s) abonada(s) para a(s) data(s) reservada(s) à realização de atividade(s) de reposição do dia de efetivo trabalho escolar/aulas de que trata o artigo 2° desta Ordem de Serviço.

Art. 4° - Caberá à Direção Educacional o cumprimento das disposições desta Ordem de Serviço.

Art. 5° - Os demais servidores da SME deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

Art. 6° - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data da sua publicação.

Campinas, 01 de junho de 2010

JOSÉ TADEU JORGE
Secretaria Municipal De Educação


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