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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMONIO CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº 52, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004

(Publicação DOM de 17/09/2004 p.11)

Valter Ventura da Rocha Pomar, Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Art. 10 - da L.M.5885 de 17 de Dezembro de 1987, publicada em DOM em 11 de agosto de 1988,

RESOLVE:

Art. 1º  Fica tombado o MURAL do artista plástico campineiro ALDO CARDARELLI situado na rua SAMPAINHO, nº 362 , importante bem de interesse histórico/cultural e urbanístico do Município de Campinas, inserido no GRAU DE PROTEÇÃO 01 (GP-01 ) , conforme mapa em anexo.
Parágrafo único : O Bem Tombado pela presente RESOLUÇÃO passa a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal 5885 de Dezembro de 1987 e da Lei nº 10.390 de 21 de Dezembro de 1999.

Art. 2º  A área envoltória do bem tombado no Artigo 1º, conforme prevêem os Artigos 21 , 22 e 23 da Lei Municipal 5885, fica delimitada conforme mapa em anexo.

Art. 3º  A área envoltória a que se refere o Artigo 2º desta RESOLUÇÃO , fica regulamentada como segue:
I- Os bens imóveis edificados abaixo listados, não poderão ser demolidos ou modificados sem autorização prévia do CONDEPACC:
Nº QUARTEIRÃO ..... ENDEREÇO ..... N.º DO IMÓVEL ........ N.º DO LOTE
0164 ... RUA SAMPAINHO ..... 362
II- a) Visto tratar-se de obra exposta permanentemente no exterior da residência, deve integrar-se à paisagem urbana. Portanto, a área do terreno na frente do mural um retângulo de 6,80m X 7,80m até o alinhamento com a calçada da Rua Sampainho não poderá ser ocupada nem com estacionamento e nem com qualquer edificação ou móvel ou mobiliário urbano que interponha obstáculo entre o transeunte que por ali trafegue e a leitura do mnural . Se for planejado um jardim neste local, deverá constituir-se de plantas rasteiras somente, sem árvores altas ou arbustos médios ou densos, sempre na linha da não obstrução da visão do mural.
b) O piso que está em contato com a parede em que se assentou o mural deverá receber revestimento impermeabilizante até uma distância de 1,00m (um) afim de que a umidade não atinja, por capilaridade ou diretamente, o assentamento das pastilhas que o compõem, o que causaria o aparecimento de fungos indesejáveis.
c) Para sua melhor preservação e visibilidade, tanto do material quanto do colorido, deverá ser instalada uma proteção eficiente com relação às seguintes propriedades:
1) transparência e anti-reflexibilidade (visibilidade)
2) filtragem dos raios UV do sol (preservação das cores)
3) blindagem (integridade física)
d) Qualquer projeto específico para a área regulamentada, seja de paisagismo, iluminação (incluindo a descrição dos equipamentos, tais como luminárias, lâmpadas, etc.) ou outros, deverá ser analisado pelo CONDEPACC .

Art. 4º
 Fica a COORDENADORIA SETORIAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL , autorizada a inscrever no Livro Tombo competente, o imóvel tombado por esta RESOLUÇÃO e providenciar junto à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e Cidadania da Prefeitura Municipal de Campinas , averbação desta medida no Cartório da Circunscrição de Registro Imobiliário a que pertence esse bem.

Art. 5º  Faz parte desta RESOLUÇÃO a seguinte planta: localização e implantação da residência no lote com a delimitação da área regulamentada nesta RESOLUÇÃO .

Art. 6º  Esta RESOLUÇÃO entra em vigor na data da sua publicação.

Campinas, 16 de setembro de 2004

VALTER VENTURA DA ROCHA POMAR
Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Turismo - Presidente do CONDEPACC


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