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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 121, de 02 de Abril de 2012

(Publicação DOM 11/04/2012 p.6)

Flávio Sanna, Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo 10 da Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro 1987 e Decreto Municipal 9585 de 11 de Agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho  de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas, CONDEPACC, do qual é presidente, conforme ata nº. 402, de 24 de novembro de 2011,

RESOLVE:

Art.1º   Fica tombado o processo nº. 008/2008 denominado "Curtume Cantúsio" , situadoá Avenida Dr. Carlos de Campos, nº 1.033, quarteirão 1.728, bairro Vila Industrial, bem de importância histórica, política, econômica e ambiental do município de Campinas.
§1º  Ficam protegidos os seguintes elementos do bem tombado: 
I - A edificação do subsolo com área de 715 m² e perímetro de 551 metros.  
I - A edificação do subsolo com área de 7150 m² e perímetro de 551 metros. (nova redação de acordo com a errata - DOM 10/10/2016 p.5)
a- Fachada.
b- Volumetria.
c- Elementos internos.
II - A edificação do térreo com área de 715 m² e perímetro de 551 metros.  
II - A edificação do térreo com área de 7150 m² e perímetro de 551 metros. (nova redação de acordo com a errata - DOM 10/10/2016 p.5)
a- Fachada.
b- Volumetria, correspondente aos espaços internos destinados às funções de curtimento do couro.
III - A chaminé da fábrica e a área correspondente à sua fundação.
§2º  Qualquer intervenção que se pretenda promover no bem tombado deverá ser precedida de projeto previamente analisado e aprovado pelo CONDEPACC.
§3º  O bem tombado pela presente resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro de 1987, e, pela Lei Municipal 12445 de 21 de dezembro de 2005, regulamentada pelo Decreto  Municipal 15.358, de 28 de dezembro de 2005.

Art.2º  A área envoltória do bem tombado constante do artigo 1º desta resolução, conforme preveem os artigos 21, 22 e 23 da Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro de 1987, fica delimitada ao próprio bem, ou seja, é zero.

Art. 3º  Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura autorizada a inscrever no livro tombo competente o bem tombado por esta resolução.

Art. 4º  Faz parte desta resolução o mapa de identifi cação e localização do bem tombado.

Art. 5º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


 Campinas, 09 de abril de 2012

FLÁVIO SANNA
Secretário Municipal de Cultura
Presidente do CONDEPACC