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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.055 DE 27 DE ABRIL DE 2011

(Publicação DOM 28/04/2011: 01)

INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, O DIA MUNICIPAL EM MEMÓRIA DAS VÍTIMAS DA ESCRAVIDÃO E DO TRÁFICO TRANSATLÂNTICO DE ESCRAVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído no Município o Dia Municipal em Memória das Vítimas da Escravidão e do Tráfico Transatlântico de escravos, a ser comemorado no dia 23 de agosto de cada ano.

Art. 2º - A data instituída pela presente Lei passará a constar do calendário oficial do Município de Campinas.

Art. 3º - No Dia Municipal em Memória das Vítimas da Escravidão e do Tráfico Transatlântico de Escravos, o Poder Público Municipal desenvolverá atividades para discutir sobre a escravidão, a discriminação e o respeito aos direitos humanos.

Art. 4º - O Município de Campinas poderá realizar convênios, parcerias e termos de cooperação com: empresas, entidades civis e órgãos não governamentais para viabilizar o Dia Municipal em Memória das Vítimas da Escravidão e do Tráfico Transatlântico de Escravos.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 27 de abril de 2011

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS

Prefeito Municipal de Campinas

autoria: Vereador Miguel Arcanjo

Protocolado n. 11/08/03474


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