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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.337 DE 18 DE JULHO DE 2012

(Publicação DOM 19/07/2012: p.01)

CRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO A "SEMANA MUNICIPAL DE ESCLARECIMENTO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE ESCLEROSE MÚLTIPLA"

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída a "Semana Municipal de Esclarecimento e Conscientização sobre Esclerose Múltipla", a ser realizada, anualmente, na semana do dia 30 de agosto, data em que se comemora o Dia Municipal de Conscientização da Esclerose Múltipla.

Art. 2º - A Semana Municipal terá por objetivo conscientizar a população através de procedimentos informativos, educativos e organizativos sobre os males provocados pela Esclerose Múltipla e formas de tratá-la, através de palestras, conferências, campanhas e outras atividades que venham prover atendimento, exames, orientações, para esclarecimento dos casos, promovendo assim a defesa dos direitos humanos.

Art. 3º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênios ou outros instrumentos de cooperação na promoção da saúde e qualidade de vida dos portadores de Esclerose Múltipla, com órgãos Federais, Estaduais e Municipais, bem como com Universidades, visando apoio ao desenvolvimento de ações relativas ao programa.
Parágrafo único - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a buscar parceiras com a iniciativa privada que viabilizem a confecção de cartilhas voltadas a informar e esclarecer a população.

Art. 4º - A "Semana Municipal de Esclarecimento e Conscientização sobre Esclerose Múltipla" passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 18 de julho de 2012

PEDRO SERAFIM

PREFEITO MUNICIPAL

AUTORIA: C.M.C - PAULO SHINJI OYA
PROTOCOLADO N.º 12/08/06013


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