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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO DO FUNDEF

O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF em reunião realizada no dia 08 de Junho de 2.004, no Paço Municipal, ALTEROU e APROVOU o seu Regimento Interno.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEF

(Publicação DOM 15/07/2004 p.07)

CAPÍTULO I
DO CONSELHO

Art. 1º  O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, doravante denominado simplesmente Conselho do FUNDEF, criado pela Lei Municipal nº 9.772, de 15/06/98 e suas alterações posteriores, é órgão de deliberação coletiva, com sede no Paço Municipal de Campinas, jurisdição em todo o Município de Campinas, e regido pelo presente Regimento Interno.

Art. 2º  O Conselho do FUNDEF terá um Presidente e um Secretário eleitos por maioria absoluta dos Conselheiros, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 1º O Presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Secretário e, no impedimento deste, por Conselheiro indicado no momento por seus pares.
§ 2º Verificando-se a vacância do Presidente ou do Secretário, proceder-se-á a eleição do respectivo substituto na 1ª reunião subsequente, para completar o tempo faltante do mandato.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DO FUNDEF

Art. 3º  Compete ao Conselho do FUNDEF:
I - acompanhar a realização dos repasses dos recursos do FUNDEF ao Município, efetuados pelo Banco do Brasil, aferindo sua regularidade e exatidão, através do exame dos extratos da conta específica aberta naquele banco, bem como dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais correspondentes;
II - encaminhar aos órgãos competentes as eventuais irregularidades apuradas;
III - tornar pública as receitas e despesas efetuadas com recursos do FUNDEF;
IV - acompanhar o processo de elaboração orçamentária da Prefeitura Municipal, verificando se as dotações correspondentes ao FUNDEF estão alocadas corretamente;
VI - acompanhar e controlar a execução orçamentária referente aos recursos do FUNDEF, aferindo se a aplicação dos mesmos está sendo efetuada de acordo com as normas legais vigentes;
VII - realizar o controle social da aplicação dos recursos do FUNDEF;
VIII - acompanhar a realização do censo escolar anual;
IX - examinar, trimestralmente, o balancete financeiro do FUNDEF a ser encaminhado ao Tribunal de Contas de Estado;
XI - elaborar e alterar o seu Regimento;
XII - publicar, anualmente, Relatório de suas atividades;
XIII - responder a consultas relativas a aplicação dos recursos do Fundo.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, DA ORGANIZAÇÃO E DAS DELIBERAÇÕES

Art. 4º  O Conselho do FUNDEF é constituído de 8 (oito) membros titulares, escolhidos e nomeados na forma prevista na Lei Municipal nº 9.772 , de 15/06/98 e suas alterações posteriores, devendo cada qual dispor de um suplente com as mesmas prerrogativas quando em substituições dos titulares.
§ 1º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, a partir da data de publicação da portaria de nomeação no DOM, permitida uma recondução por igual período.
§ 2º Após recondução, ao completar o segundo mandato, o Conselheiro retirante, poderá novamente ser eleito por seus pares ou nomeados, após vacância de 1 (um) mandato de 2 (dois) anos.
§ 3º O Conselheiro que, por qualquer motivo, deixar de representar o segmento para o qual foi eleito, deverá ser substituído pelo seu suplente.

Art. 5º  As reuniões do Conselho serão realizadas, ordinariamente, a cada 45 dias e extraordinariamente, por convocação de qualquer de seus membros, através do Presidente. Em qualquer caso, as convocações serão feitas por comunicação escrita e com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
§ 1º É necessário a presença da maioria absoluta de seus membros para que se dê o início das reuniões do Conselho.
§ 2º Não havendo a presença da maioria absoluta de seus membros, será aguardado um prazo de 30 (trinta) minutos, após o qual a reunião terá início com o número de conselheiros presentes.
§ 3º Das reuniões lavrar-se-ão atas que serão assinadas por todos os membros presentes.
§ 4º A ata da reunião anterior será lida no início da reunião seguinte, onde serão feitas as retificações cabíveis.
§ 5º Na reunião convocada extraordinariamente, somente será apreciada a matéria que deu origem a sua convocação.

Art. 6º  As deliberações do Conselho do FUNDEF serão tomadas mediante a presença da maioria absoluta dos conselheiros .
§ 1º O Conselheiro que faltar a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões alternadas dentro do período do seu mandato, sem apresentar justificativa fundamentada, será considerado desistente, assumindo automaticamente o seu suplente.
§ 2º Ocorrendo o previsto no § 1º, o segmento correspondente deverá indicar novo suplente no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 3º O poder executivo poderá a qualquer tempo realizar a substituição de seus respectivos representantes, mediante comunicação formal dirigida à presidência do Conselho.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO DO FUNDEF

Art. 7º  São atribuições do Presidente:
I - presidir e coordenar as reuniões e os trabalhos do Conselho do FUNDEF;
II - convocar as reuniões extraordinárias, conforme artigo 5º caput.
III - cumprir e zelar pelo cumprimento das decisões do colegiado do Conselho do FUNDEF e das disposições deste Regimento;
IV - tomar parte nas discussões e exercer o direito de voto de qualidade, no caso de empate na votação;
V - delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do colegiado;
VI - encaminhar as deliberações do Conselho do FUNDEF aos órgãos correspondentes, com cópia à Secretaria Municipal de Educação.
VII - representar judicial e extrajudicialmente o Conselho do FUNDEF;
VIII - representar o Conselho do FUNDEF, perante autoridades com as quais deve manter relações;
IX - resolver, com o respaldo dos conselheiros, qualquer caso não previsto neste Regimento.

Art. 8º  São atribuições do Secretário:
I - auxiliar o Presidente nas suas atribuições;
II - mobilizar os meios e os recursos indispensáveis ao pleno e eficaz funcionamento do Conselho do FUNDEF;
III - convocar as reuniões ordinárias;
IV - fixar, de comum acordo com o Presidente, a pauta das reuniões;
V - tomar parte nas discussões e exercer o direito de voto;
VI - substituir o Presidente em seus impedimentos;
VII - lavrar a ata de cada reunião.

Art. 9º  São atribuições dos Conselheiros:
I - tomar parte nas discussões e exercer o direito de voto;
II - apresentar proposições;
III - solicitar ao Presidente a convocação da reunião extraordinária para apreciação de assunto relevante, conforme artigo 5º, parágrafo 5º.
IV - propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para a reunião subsequente, bem como, justificadamente, a discussão prioritária de assuntos dela constantes;
V - desenvolver, no âmbito dos segmentos por eles representados e especificamente de suas respectivas áreas de atuação, todos os esforços no sentido de implementar medidas assumidas pelo Conselho do FUNDEF.
VI - fazer constar em ata seu ponto de vista discordante da maioria, quando relevante, consignada a justificativa do seu voto vencido;
VII - é facultado ao Conselheiro solicitar reexame por parte do Conselho, de qualquer resolução normativa exarada em reunião anterior justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza através de requerimento ao Presidente.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.  Este regimento poderá ser alterado em qualquer tempo, desde que as alterações sejam aprovadas por 2/3 (dois terços) do Conselho.
Parágrafo Único.  Não havendo "quorum" para esta aprovação, convocar-se-á nova reunião no prazo máximo de 10 (dez) dias.

Art. 11.  O exercício de mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.

Art. 12.  Os Conselheiros terão acesso a todos os documentos em tramitação no Conselho, podendo examiná-los e solicitar, por escrito ao Presidente, cópia dos mesmos.

Art. 13.  O presente Regimento, aprovado em reunião ordinária do Conselho, entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município.


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