Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.408 DE 11 DE SETEMBRO DE 2008

(Publicação DOM 12/09/2008:02)

INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO DO PLANEJAMENTO FAMILIAR, A SER REALIZADA ANUALMENTE, NO MÊS DE OUTUBRO, PASSANDO A INTEGRAR O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída a Semana de Conscientização do Planejamento Familiar, a ser realizada, anualmente, no mês de outubro.
§ 1º O evento referido no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Campinas.
§ 2º - As atividades constantes nesta lei serão desenvolvidas prioritariamente para jovens.

Art. 2º - A Semana de Conscientização do Planejamento Familiar tem a finalidade de formar e informar pessoas sobre a disponibilidade dos métodos contraceptivos cientificamente aceitos e disponíveis gratuitamente em postos de saúde do Município de Campinas.
Parágrafo Único No plano de finalidade do planejamento familiar caberão, entre outras atividades:
I conscientização sobre concepção e contracepção;
II informação sobre atendimento pré-natal;
III informação sobre assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato;
IV informação sobre controle das doenças sexualmente transmissíveis;
V educação e informação da garantia de acesso igualitário a informações, meio, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade;
VI promoção de recursos e condições informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício do planejamento familiar.

Art. 3º - Todas as formações decorrentes do evento deverão ser palestradas por profissionais da Saúde, como médicos, enfermeiros, psicólogos, nutricionistas, dentistas e assistentes sociais.
Parágrafo Único Essas informações deverão versar sobre todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 11 de setembro de 2008

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

PROT . 08/08/6283
AUTORIA : VEREADOR PAULO OYA


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...