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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 469 DE 7 DE DEZEMBRO DE 1950

Institui o Dia do Município.

A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica instituído o "DIA DO MUNICÍPIO", a ser comemorado todos os anos, a 14 de dezembro, data que lembra a elevação de Campinas a vila, em 1797.

Art. 2º  Por ocasião do "DIA DO MUNICÍPIO", obrigar-se-á a Prefeitura a promover comemorações dedicadas à memória dos vultos do passado e a divulgação de fatos da História local.
Parágrafo único.  As solenidades incluirão obrigatoriamente preleções nos Parques Infantis e nos estabelecimentos de ensino municipais.

Art. 3º  Os objetivos do "DIA DO MUNICÍPIO" serão os de ressaltar os méritos dos que contribuíram para a evolução de Campinas e difundir, também, as realizações e o progresso do presente.

Art. 4º  As comemorações estabelecidas pela presente Lei ficarão a cargo da Diretoria de Ensino e Difusão Cultural, que poderá solicitar, caso julgue conveniente, a colaboração de estudiosos versados em assuntos históricos, providenciando também palestras pelo rádio e publicação de artigos na imprensa, sem ônus para o município.

Art. 5º  As comemorações do "DIA DO MUNICÍPIO" não afetarão o ritmo das atividades normais da cidade e dos distritos, nas datas em que forem realizadas.

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 7 de dezembro de 1950

MIGUEL VICENTE CURY
Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria do Expediente da Prefeitura Municipal, em 07 de dezembro de 1950.

O Diretor
ADMAR MAIA


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