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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.597, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1995

(Publicação DOM 02/12/1995 p.02)

Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e com a Santa Casa de Misericórdia de Campinas, para a restauração e preservação de Patrimônio Histórico-Cultural do Município e a instalação de Centro de Desenvolvimento Profissional e Sócio-Cultural, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênio com o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e com a Santa Casa de Misericórdia de Campinas, com o objetivo de viabilizar no Minicípio:
I - a restauração e criação de condições para a preservação de patrimônio histórico-cultural do município, representado pelo imóvel de propriedade da Santa Casa de Misericórdia de Campinas, situado na Rua Padre Vieira, nº 1277;
II - a instalação de um Centro de Desenvolvimento Profissional para formação de mão-de-obra especializada a ser utilizada pelo mercado;
III - a criação, concomitantemente, de um espaço historicamente compatível com o desenvolvimento de atividades sócio-culturais do município;
IV - a geração de recursos para a continuidade da prestação de serviços médico-assistenciais por parte da Santa Casa de Misericórdia de Campinas

Art. 2º  Em razão do convênio, cuja celebração ora é autorizada, incumbirá a cada um dos celebrantes as seguintes responsabilidades:
I - Ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC):
a) restauração da edificação hoje existente no terreno situado na Rua Padre Vieira, nº 1277, neste município, e de acordo com o projeto já aprovado pelo CONDEPACC e que faz parte integrante desta lei como anexo único;
b) preservação permanente do imóvel a que se refere a alínea anterior durante toda a vigência do convênio ora autorizado;
c) instalação e operação de um Centro de Desenvolvimento Profissional no prédio retro referido;
d) possibilitar a utilização, por parte da Prefeitura Municipal de Campinas e da Santa Casa de Misericórdia, do imóvel restaurado para a realização de eventos que integrem a agenda sócio-cultural do empreendimento;
e) pagamento à Santa Casa de Misericórdia de Campinas do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
II - à Santa Casa de Misericórdia de Campinas:
a) cessão do imóvel de sua propriedade, referido ao artigo 1º, I, desta lei, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), pelo prazo de 20 (vinte) anos, para utilização exclusiva de acordo com os objetivos e finalidades do convênio de que trata esta lei;
b) respeitar o direito de preferência a favor do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC em caso de venda do imóvel ao final do prazo previsto para este convênio;
c) manutenção e preservação do prédio a que se refere este convênio, após o decurso do prazo de sua vigência;
d) destinação dos recursos advindos deste convênio para incrementação do atendimento médico-assistencial hoje desenvolvido pela entidade, contribuindo para a diminuição da demanda nas unidades médicas da municipalidade.
III - à Prefeitura Municipal de Campinas, a título de contrapartida pelos benefícios sociais e culturais implantados na área de atuação do município:
a) pagamento à Santa Casa de Misericórdia de Campinas do valor mensal correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir do 30º (trigésimo) mês da celebração do convênio, valor esse a ser reajustado anualmente pelo IGPM ou outro índice que venha a substituí-lo;
b) ressarcimento ao Serviço Nacional de Aprendizagem (SENAC) do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a que se refere o artigo 2º, I, "e", nos prazos e condições que vierem a ser fixados no termo do convênio.

Art. 3º  O prazo do convênio a ser celebrado será de 20 (vinte) anos contados da data de sua celebração, podendo ser prorrogado a critério das partes por prazo nunca superior ao prazo inicial.

Art. 4º  Findo o prazo fixado ou após a sua prorrogação, sem que o imóvel seja adquirido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, este reverterá à posse da Santa Casa de Misericórdia de Campinas, com todas as benfeitorias introduzidas, com exceção dos móveis e equipamentos de propriedade do SENAC.

Art. 5º  As despesas a cargo da Prefeitura Municipal de Campinas, com a celebração do convênio autorizado por esta lei, correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.

Art. 6º  Todas as demais condições para celebração do convênio ora autorizado serão objeto de livre estipulação pelas partes, desde que não contrariem as disposições e objetivos da presente lei.

Art. 7º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 01 de dezembro de 1995

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autor: Prefeitura Municipal de Campinas


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