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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº 05, DE 22 DE MAIO DE 1991

(Publicação DOM 22/05/1991 p.06)

Ver Comunicado s/nº, de 26/07/1989-Condepacc (Processo 09/1989)
Ver Decreto nº 9.978, de 13/11/1989
Ver Comunicado s/nº, de 27/11/1990-Condepacc

CÉLIO ROBERTO TURINO DE MIRANDA, Secretário Municipal de Cultura e Turismo, no uso de suas atribuições legais e, nos termos do artigo 10 da Lei Municipal nº 5.885  de 17 de dezembro de 1987 e do Decreto nº 9.585, de 11 de agosto de 1988,

RESOLVE:

Art. 1º  Fica tombado o imóvel situado à rua Cônego Cipião nº 1074 (Qd. 1083).
Parágrafo único.  O bem tombado pela presente resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal nº 5.885 , de 17 de dezembro de 1987.

Art. 2º  O aproveitamento da área remanescente do referido lote deve atender aos seguintes requisitos:
I - o imóvel a ser preservado deverá passar de imediato por um processo de reconstrução de seus elementos básicos, devendo ser devidamente protegido durante a construção de um novo edifício;
II - a ocupação do remanescente do lote deverá ser feita sem prejuízo do imóvel a ser preservado conforme croquis anexo;
III - o afastamento obrigatório de fundo limita-se em 6 m (seis metros), nos termos da legislação atinente à matéria, devendo o espaço de ventilação e insolação necessário ser obtido de acordo com o disposto no Decreto Estadual nº 12.342, de 27 de dezembro de 1978, artigo 41, § 2º:
"Art. 41 - ......................................
§ 2º Quando H/6 for superior a 3,00m, a largura excedente deste valor poderá ser contada sobre o espaço aberto do imóvel vizinho, desde que constitua recuo legal obrigatório, comprovado por certidão da Prefeitura ou apresentação da legislação municipal ".
IV - o proprietário do imóvel deverá apresentar projeto completo de arquitetura do edifício a ser construído e da recuperação do imóvel, objeto de tombamento, com definição construtiva, cortes, fachada e plantas, para que o mesmo possa conter em sua linguagem construtiva um resultado harmônico com o bem preservado.

Art. 3º   Fica a Coordenadoria do Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro-tombo próprio o imóvel tombado por esta resolução e providenciar, junto à Secretaria dos Negócios Jurídicos da Prefeitura Municipal de Campinas, o encaminhamento da averbação desta medida no CARTÓRIO DA CIRCUNSCRIÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO a que pertence esse bem.

Art. 4º  A área envoltória do bem tombado no artigo 1º será delimitada no prazo máximo de 6 (seis) meses da data de publicação da presente resolução, de modo a dar cumprimento ao disposto nos artigos 21, 22 e 23 da Lei Municipal nº 5.885  de 17 de dezembro de 1987.

Art. 5º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 22 de maio de 1991.

CÉLIO ROBERTO TURINO DE MIRANDA
Secretário Municipal de Cultura