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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.255 DE 09 DE MAIO DE 2012

(Publicação DOM 10/05/2012 p.01)

Dispõe sobre a notificação obrigatória de efeitos colaterais, não previstos nas bulas, decorrentes do uso de qualquer medicamento, seu encaminhamento às agências de saúde e providências a serem tomadas.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os médicos que atuam no Município de Campinas, seja na rede pública de saúde ou nas unidades privadas de saúde, são obrigados a notificar a Coordenadoria da Vigilância em Saúde (COVISA) sempre que notarem a ocorrência de efeitos colaterais, não previstos nas bulas, decorrentes do uso de qualquer medicamento.
Parágrafo único.  Os usuários de determinado medicamento também podem fazer notificação sobre os efeitos colaterais do medicamento, encaminhados à Coordenadoria da Vigilância em Saúde (COVISA).

Art. 2º  VETADO
Parágrafo único.  A COVISA manterá, acessível a todo usuário, em seu portal na rede mundial de computadores (internet), informações sobre a possibilidade de notificações de efeitos colaterais.

Art. 3º  VETADO

Art. 4º  A COVISA deverá, caso ocorra a devida previsão orçamentária de despesa, realizar, a cada ano, campanha de divulgação, destinada a toda população, sobre os malefícios da automedicação e dos efeitos colaterais associados ao uso de medicamentos, com objetivo de reduzir a cultura de aplicação medicamentosa.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 09 de maio de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

AUTORIA: PETTERSON PRADO
PROTOCOLADO Nº 12/08/3843


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