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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.521 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008

(Publicação DOM 31/12/2008:03)

FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA O PRÓXIMO MANDATO

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O subsídio do Prefeito, para o mandato de 2009 a 2012, fica fixado em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a ser pago mensalmente, com exclusão de qualquer outra espécie remuneratória, seja a que título for, na forma estabelecida no art. 39, § 4º, da Constituição Federal.
Parágrafo único O Vice-Prefeito receberá a título de subsídio, a importância de R$ 10.125,00 (dez mil, cento e vinte e cinco reais), correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio fixado para o Prefeito, sem qualquer outra vantagem remuneratória, seja a que título for.

Art. 2º - Os Secretários Municipais receberão a título de subsídio, a importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), correspondente a 100% (cem por cento) do subsídio fixado para o Prefeito, sem qualquer outra vantagem remuneratória, seja a que título for.

Art. 3º - Dos subsídios deverão ser descontados impostos e outros encargos legais, especialmente, o Imposto de Renda retido na fonte.

Art. 4º - Os subsídios deverão ser reajustados na forma do art. 37, X, da Constituição Federal, adotando-se como índice de revisão o mesmo aplicado aos servidores públicos municipais.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009.

Campinas, 30 de dezembro de 2008.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA : MESA DA CÂMARA MUNICIPAL
PROT .: 08/08/7.939


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