Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 13.660 DE 03 DE SETEMBRO DE 2009
(Publicação DOM 04/09/2009 p.03)
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos e demais congêneres que comercializam ou instalam equipamentos de áudio a fixar cartaz ou placas de aviso alertando sobre os malefícios resultantes do uso de equipamento de som em potência superior a oitenta e cinco decibéis e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
LEI MUNICIPAL ...
O USO DE
EQUIPAMENTO COM POTÊNCIA ACIMA DE 85DB PODE PREJUDICAR A AUDIÇÃO
I - advertência;
II - multa no valor de
cem UFICs (Unidade Fiscal do Município).
Campinas, 03 de setembro de 2009
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA
: VEREADOR ZÉ DO
GELO
PROTOCOLADO
Nº 09/08/11502
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