LEI Nº 13.658 DE 17 DE AGOSTO DE 2009
(Publicação DOM 18/08/2009 p.01)
Autoriza o Município de Campinas a participar da constituição da Fundação Agência das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, dirigida aos Corpos de Água Superficiais e Subterrâneos.
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º
Fica o Município
de Campinas autorizado a participar da constituição da Fundação Agência das
Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí Agência das
Bacias PCJ, dirigida aos corpos de água superficiais e subterrâneos, observadas
as disposições desta Lei.
§ 1º A área de atuação
da Agência das Bacias PCJ deverá ser a das bacias hidrográficas dos rios
Piracicaba, Capivari e Jundiaí Bacias PCJ.
§ 2º A Agência das
Bacias PCJ deverá ser pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos,
com prazo de duração indeterminado e estrutura administrativa e financeira próprias,
instituída com a participação do Governo do Estado de São Paulo, dos Municípios
das Bacias PCJ e da sociedade civil.
§ 3º A Agência das
Bacias PCJ poderá receber delegação para exercer as funções de Agência de Águas
nas Bacias PCJ, obedecendo ao disposto nas Leis Federais nº 9433, de 08 de
janeiro de 1997 e nº 10.881, de 09 de junho de 2004, e seus regulamentos, suas
complementações e alterações posteriores.
Art. 2º
A Agência das
Bacias PCJ somente será constituída após a adesão de, no mínimo, 35% (trinta e
cinco por cento) dos Municípios, abrangendo pelo menos 50% (cinquenta por
cento) da população das Bacias PCJ.
Art. 3º
A constituição da
Agência das Bacias PCJ, especialmente o seu Estatuto, deverá obedecer ao
disposto na Lei Estadual nº 10.020, de 03 de julho de 1998.
Parágrafo único. Além do disposto no
caput do presente artigo, as atribuições e competências da Agência das Bacias
PCJ, com relação à cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado
de São Paulo, deverão respeitar o disposto na Lei Estadual nº 12.183, de 29 de
dezembro de 2005, e respectiva regulamentação.
Art. 4º
No âmbito
municipal, o controle de resultados da Agência das Bacias PCJ será exercido
pela Secretaria de Meio Ambiente, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos
próprios das demais esferas de poder que o compõem.
Art. 5º
Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Ficam revogadas
as disposições em contrário.
Campinas, 17
de agosto de 2009
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA
: EXECUTIVO MUNICIPAL
PROTOCOLADO
Nº 09/10/21.132