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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.658 DE 17 DE AGOSTO DE 2009

(Publicação DOM 18/08/2009 p.01)

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CAMPINAS A PARTICIPAR DA CONSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO AGÊNCIA DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAÍ, DIRIGIDA AOS CORPOS DE ÁGUA SUPERFICIAIS E SUBTERRÂNEOS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Município de Campinas autorizado a participar da constituição da Fundação Agência das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí Agência das Bacias PCJ, dirigida aos corpos de água superficiais e subterrâneos, observadas as disposições desta Lei.
§ 1º A área de atuação da Agência das Bacias PCJ deverá ser a das bacias hidrográficas dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí Bacias PCJ.
§ 2º A Agência das Bacias PCJ deverá ser pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado e estrutura administrativa e financeira próprias, instituída com a participação do Governo do Estado de São Paulo, dos Municípios das Bacias PCJ e da sociedade civil.
§ 3º A Agência das Bacias PCJ poderá receber delegação para exercer as funções de Agência de Águas nas Bacias PCJ, obedecendo ao disposto nas Leis Federais nº 9433, de 08 de janeiro de 1997 e nº 10.881, de 09 de junho de 2004, e seus regulamentos, suas complementações e alterações posteriores.

Art. 2º - A Agência das Bacias PCJ somente será constituída após a adesão de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) dos Municípios, abrangendo pelo menos 50% (cinquenta por cento) da população das Bacias PCJ.

Art. 3º - A constituição da Agência das Bacias PCJ, especialmente o seu Estatuto, deverá obedecer ao disposto na Lei Estadual nº 10.020, de 03 de julho de 1998.
Parágrafo único Além do disposto no caput do presente artigo, as atribuições e competências da Agência das Bacias PCJ, com relação à cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo, deverão respeitar o disposto na Lei Estadual nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005, e respectiva regulamentação.

Art. 4º - No âmbito municipal, o controle de resultados da Agência das Bacias PCJ será exercido pela Secretaria de Meio Ambiente, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos próprios das demais esferas de poder que o compõem.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 17 de agosto de 2009

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA : EXECUTIVO MUNICIPAL
PROTOCOLADO Nº 09/10/21.132


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