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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 84, DE 17 DE MARÇO DE 2009

(Publicação DOM de 18/03/2009  p.02)

Arthur Achilles Duarte de Gonçalves, Presidente do CONDEPACC, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo 10 da Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro de 1987, Decreto Municipal 9585 de 11 de agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas CONDEPACC, do qual é presidente, CONSIDERANDO a competência deste CONDEPACC para fixação de padrões estéticos nas vizinhanças de bens tombados, conforme definido no art.22 da Lei nº. 5.885/87;
CONSIDERANDO que a política de conservação e gestão do patrimônio cultural exige a garantia da legibilidade e visibilidade dos bens de interesse cultural na paisagem urbana;

RESOLVE:

Art. 1º  Fica instituída a obrigatoriedade das solicitações feitas junto a SETEC para obtenção de permissão (licença) para comércio em instalações removíveis (bancas, quiosques, traillers e similares) serem analisadas e sujeitas à aprovação prévia do CONDEPACC, nos casos de imóveis tombados ou em estudo de tombamento.

Art. 2º  Tanto as solicitações novas como também os pedidos de renovação ficam sujeitos à aprovação do CONDEPACC.

Art. 3º  Esta determinação se aplica às áreas internas aos lotes do imóvel tombado ou em estudo de tombamento, bem como às áreas envoltórias desses bens.
Parágrafo único.  Caso o imóvel tombado possua área envoltória zero, a obrigatoriedade de aprovação prévia da licença aludida no art. 1º se aplica às áreas internas do lote e ao passeio público limítrofe.

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Campinas, 17 de março de 2009

ARTHUR ACHILLES DUARTE DE GONÇALVES
Secretário Municipal de Cultura - Presidente CONDEPACC

(18, 19, 20/03)


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