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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.876 DE 24 DE AGOSTO DE 2004

(Publicação DOM 25/08/2004 p. 08)

REVOGADO pelo Decreto nº 15.038, de 30/12/2004

Dispõe sobre os alvarás de uso e licenças de funcionamento dos estabelecimentos e serviços de interesse da saúde e de assistência à saúde, termos de responsabilidade técnica, alvarás de uso para as atividades de caráter transitório e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de articular institucionalmente a Vigilância em Saúde/VISA, da Secretaria Municipal de Saúde e o Departamento de Uso e Ocupação do Solo/DUOS, da Secretaria Municipal de Obras e Projetos, tendo como objetivo os procedimentos para o licenciamento das atividades dos estabelecimentos e serviços de interesse à saúde e de assistência à saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar, agilizar e melhorar a qualidade dos procedimentos administrativos referentes à emissão do Alvará de Uso pelo Departamento de Uso e Ocupação do Solo/DUOS e à emissão da Licença de Funcionamento pela Vigilância em Saúde/VISA, dos estabelecimentos e serviços de interesse à saúde e de assistência à saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a assunção de responsabilidade técnica pelos projetos de funcionamento dos estabelecimentos e serviços de interesse à saúde e de assistência à saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para o licenciamento das atividades de caráter transitório dos circos, parques, e outros eventos similares sempre que envolverem produtos alimentícios e animais;
CONSIDERANDO os termos da legislação sanitária vigente, especialmente o que dispõe a
Lei Municipal nº 6.764
, de 13/11/91 e a Lei Estadual nº 10.083, de 23/09/98; e
CONSIDERANDO os termos do
artigo 9º
e do inciso IV do artigo 18 da Lei Municipal nº 11.749, de 13/11/03, que "Dispõe sobre a concessão do Alvará de Uso das Edificações";
dcr0467

  

DECRETA:

  

Art. 1º Os estabelecimentos com atividades e serviços de interesse à saúde, no tocante à emissão do Alvará de Uso e da Licença de Funcionamento, deverão observar os procedimentos do presente decreto e seus anexos.
Parágrafo único. A responsabilidade técnica dos projetos de funcionamento das atividades e serviços de interesse à saúde e de assistência à saúde será regulada na forma dos anexos que fazem parte integrante do presente decreto.

  

Art. 2º As atividades descritas no artigo anterior deverão atender às seguintes etapas:
I - etapa de pré-cadastro junto à Vigilância em Saúde/VISA;
II - etapa de licenciamento no DUOS;
III - etapa de licenciamento junto à Vigilância em Saúde - VISA.
Parágrafo único. As atividades de caráter transitório dos circos, parques e outros eventos similares envolvendo produtos alimentícios e animais, observadas as disposições da
Lei nº 11.492
, de 21 de março de 2003, ficam dispensados de atender a etapa III deste artigo e serão avaliadas conforme o Anexo II do presente decreto.

  

Art. 3º Na etapa de pré-cadastramento na Vigilância em Saúde - VISA, o interessado deverá protocolar o requerimento para obtenção do Laudo de Conformidade Técnica (LCT), apresentando os documentos relacionados no ANEXO I do presente decreto.
Parágrafo único. A expedição do Laudo de Conformidade Técnica (LCT) ocorrerá no prazo de 30 dias, contados da data de entrada na Vigilância Sanitária - VISA.

  

Art. 4º Para o licenciamento no DUOS, o interessado deverá protocolar o pedido de análise do Alvará de Uso, anexando os documentos relacionados no Decreto 14.262/03 e uma cópia do protocolo de solicitação do Laudo de Conformidade Técnica (LCT) junto à Vigilância em Saúde - VISA.

  

Art. 5º O Alvará de Uso somente será expedido após a apresentação junto ao DUOS do Laudo de Conformidade Técnica (LCT).

  

Art. 6º Sem prejuízo da observância da legislação estadual em vigilância sanitária, o Alvará de Uso se constitui em documento obrigatório para a obtenção da Licença de Funcionamento.

  

Art. 7º Os estabelecimentos de que trata o presente decreto somente poderão funcionar após a obtenção do Alvará de Uso, expedido pelo Departamento de Uso e Ocupação do Solo - DUOS, e a Licença de Funcionamento, expedida pela Vigilância em Saúde - VISA.

  

Art. 8º Os formulários e impressos referentes aos procedimentos administrativos previstos nos Anexos I e II, neste decreto, serão estabelecidos pela Secretaria de Saúde através de Resolução, que será publicada no Diário Oficial do Município. (Ver Resolução nº 01, de 03/09/2004-SMS)

  

Art. 9º Nos pedidos protocolizados antes da entrada em vigor deste decreto, será concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a apresentação do LCT junto ao Departamento de Uso e Ocupação do Solo - DUOS, para fins de obtenção do Alvará de Uso.

  

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  

Campinas, 24 de agosto de 2004

  

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

  

MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

  

SILVIA FARIA
Secretária de Obras e Projetos

  

MARIA DO CARMO CABRAL CARPINTERO
Secretaria Municipal de Saúde

  

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS E DA CIDADANIA, CONFORME ELEMENTOS DO PROTOCOLADO 10/28162, DE 12 DE JULHO DE 2004, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE GABINETE E GOVERNO, NA DATA SUPRA.

  

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretario de Gabinete e Governo

  

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo
  

ANEXO I

  

DIRETRIZES, CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA A AVALIAÇÃO FÍSICO-FUNCIONAL DE PROJETOS DE EDIFICAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE À SAÚDE E FORNECIMENTO DO LAUDO DE CONFORMIDADE TÉCNICA - LCT - (ETAPA DE PRÉ-CADASTRO NA VISA)

  

1. OBJETIVOS

  

1.1. Avaliar a adequação das edificações, instalações e equipamentos dos estabelecimentos e serviços de interesse à saúde e dos serviços de assistência à saúde às finalidades pretendidas, segundo as normas técnicas gerais e específicas aplicáveis no âmbito de competência do SUS, proporcionando o máximo de eficiência para o desempenho das atividades, a salubridade dos ambientes construídos e a proteção do meio ambiente.
1.2. Aprimorar os procedimentos de avaliação físico-funcional de forma a dar maior transparência e eficiência ao processo, minimizando possíveis conflitos nas instâncias posteriores.

  

2. OBJETOS DE AVALIAÇÃO

  

2.1. As edificações cujos projetos estão sujeitos a avaliação físico-funcional por parte da vigilância em saúde, são aquelas que abrigam atividades de interesse à saúde conforme relacionadas no Anexo I da Portaria CVS 16, de 24/10/03, ou regulamento que venha a atualizá-la, alterá-la e/ou substituí-la.
2.2. As atividades referidas no item anterior que não necessitam de prévia avaliação físico-funcional por parte da vigilância em saúde para exploração de suas atividades continuam sujeitas às normas contidas na legislação sanitária vigente e são passíveis de inspeção para verificação de suas condições físicas e de salubridade.

  

3. PROCEDIMENTOS DE SOLICITAÇÃO

  

3.1. A solicitação da avaliação do projeto deve ser protocolada e estar dirigida ao órgão de vigilância em saúde do respectivo Distrito de Saúde segundo a localização do estabelecimento, cabendo a este se manifestar sobre o requerido, de forma a possibilitar que se atenda aos propósitos de exploração de atividades no local; o mesmo órgão constitui-se ainda em instância de orientação para que o projeto atenda a legislação sanitária vigente.
3.2. A referida solicitação deve identificar a atividade de interesse à saúde a ser exercida no estabelecimento, devendo conter expressa declaração de conformidade com as normas sanitárias, conforme modelo de requerimento anexo a este decreto e, estar devidamente assinada pelo responsável legal pelo estabelecimento e por um responsável técnico pelo projeto, o qual deverá ter formação em engenharia ou arquitetura.

  

4. DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A SOLICITAÇÃO

  

4.1. O projeto deve ser apresentado em escala 1:50 (um para cinquenta), podendo-se admitir, em casos específicos ou quando a legislação assim o exigir, outras escalas para melhor entendimento da proposta.
4.1.1. O projeto deve conter informações que permitam a avaliação físico-funcional quanto aos aspectos relacionados no item 7 deste anexo, além daqueles que, a critério da autoridade sanitária competente, sejam considerados relevantes para a perfeita compreensão da proposta.
4.1.2. Além da planta baixa, o projeto deve conter implantação das edificações, instalações e equipamentos no lote, permitindo uma perfeita compreensão da localização de equipamentos e a circulação de pessoas e materiais.
4.2. Ao projeto deve ser anexada a cópia da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do profissional responsável.
4.3. O projeto deve estar acompanhado de memorial de projeto que complementa as peças gráficas e de memorial de atividades contendo, minimamente, a descrição dos processos, da quantificação e qualificação de pessoal e equipamentos, turnos de trabalho e demais informações que auxiliem a análise e compreensão da atividade.
4.3.1. Os memoriais de projeto e de atividades devem ser assinados pelo responsável legal pelo estabelecimento e pelo responsável técnico pelo projeto.
4.4. No caso de ambientes climatizados artificialmente, o responsável pelo projeto deve apresentar compromisso expresso de que o projeto executivo das instalações será elaborado de acordo com as normas técnicas oficiais vigentes, destacando em planta os compartimentos que serão ventilados artificialmente, os pontos de captação de ar exterior, a localização dos equipamentos, devendo ser previsto acesso para limpeza de dutos e componentes.
4.5. Em caso de avaliação de projetos de cemitérios deve ser apresentado o laudo de prospecção do solo, contendo informações do tipo de solo e nível do lençol freático.
4.6. Em função de peculiaridades da edificação é facultado à autoridade exigir informações, complementações e esclarecimentos sempre que julgar necessário para melhor compreensão do projeto.
4.7. O projeto, acompanhado do memorial, deve ser apresentado, em duas vias, de forma que, juntamente com o LCT, um jogo de vias possa ficar arquivado no setor de avaliação e fiscalização e o outro devolvido ao interessado.

  

5. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

  

5.1. Fica facultada à autoridade sanitária a solicitação de outros documentos, em caráter complementar, desde que necessários para a avaliação do projeto, especialmente em se tratando de atividades consideradas de alta complexidade.

  

6. EQUIPE TÉCNICA DE AVALIAÇÃO

  

6.1. A equipe multiprofissional de vigilância em saúde para fins de avaliação físico-funcional dos projetos de edificações deve ser constituída de autoridades sanitárias de nível técnico e nível superior, cuja formação se relacione com a atividade ou processo desenvolvido no estabelecimento objeto da análise.
6.1.1 As atividades de média e alta complexidade serão avaliadas por profissionais de nível superior cuja formação se relacione com a atividade ou processo desenvolvido no estabelecimento objeto da análise.
6.2. Cabe ao profissional técnico contratado para a execução do projeto de edificação cumprir todas as exigências legais definidas pela legislação sanitária vigente quanto aos aspectos construtivos, inclusive se não abordado durante a avaliação físico-funcional.

  

7. PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO FÍSICO-FUNCIONAL DO PROJETO

  

7.1. A avaliação físico-funcional do projeto deve contemplar, minimamente, aspectos relacionados ao fluxo operacional das atividades a serem desenvolvidas no estabelecimento, à identificação e dimensionamento dos compartimentos, à disposição geral do mobiliário e dos equipamentos, aos acessos e às condições de saneamento do entorno, no que interessa à saúde.
7.1.1. Entende-se por fluxo operacional a sequência de operações presentes nas atividades desenvolvidas.
7.2. Na avaliação do projeto será observado o cumprimento das normas técnicas específicas aplicáveis às atividades desenvolvidas, no que compete à saúde.
7.3. A edificação que se destina a abrigar qualquer atividade de interesse à saúde deve garantir rigorosa condição de salubridade a todos os ambientes internos e ao seu entorno imediato.
7.3.1. Entende-se por condições gerais de salubridade da edificação, as características referentes à iluminação e ventilação, à estanqueidade da cobertura e dos elementos de vedação, aos revestimentos dos elementos estruturais das áreas de uso geral e das instalações sanitárias, ao isolamento térmico e acústico, às instalações de água e esgoto, aos recuos e afastamentos no que se refere à ventilação e iluminação, bem como ao saneamento ambiental.
7.3.2. A condição de conformidade do prédio às normas gerais referentes à salubridade das edificações é de responsabilidade do proprietário, ou de quem detenha legalmente sua posse, e do responsável técnico pelo projeto.
7.4. Caso for verificado, em inspeção ao estabelecimento por ocasião da etapa de regularização na Vigilância em Saúde/VISA, que as condições declaradas no processo não contemplam a legislação sanitária a respeito das atividades, contrariando as declarações do proprietário e do responsável técnico pelo projeto, será indeferida a solicitação de regularização do estabelecimento e o mesmo estará sujeito às penalidades previstas na legislação sanitária, sem prejuízo de outras providências cabíveis.
7.5. Deferida a solicitação, todas as peças gráficas e descritivas que compõem o projeto devem receber o visto relativo ao deferimento, contendo: a data; a assinatura; o nome legível e nº de matrícula do(s) servidor(es) responsável(is) pela avaliação; e o nº do Laudo de Conformidade Técnica-LCT emitido, vinculado ao projeto.
7.6. A Vigilância em Saúde/VISA disporá de 30 (trinta) dias para emitir um parecer conclusivo sobre a solicitação, contados a partir da data do protocolamento.
7.6.1. A solicitação de exigência por parte da Vigilância em Saúde/VISA ocorrerá somente uma única vez, ficando o prazo prorrogado em no máximo 10 (dez) dias.

  

8. LAUDO DE CONFORMIDADE TÉCNICA - LCT

  

8.1. A avaliação físico-funcional favorável ao projeto deve resultar na emissão de Laudo de Conformidade Técnica- LCT, conforme modelo padronizado.
8.2. O Laudo de Conformidade Técnica-LCT deve expressar a concordância do órgão de vigilância em saúde a respeito da adequação da edificação à finalidade proposta, informando ao interessado os termos relativos ao deferimento.
8.2.1. Nos termos relativos ao deferimento devem constar explicita e detalhadamente os condicionantes e exigências pendentes a serem verificadas no ato da inspeção (Etapa de Regularização na VISA), desde que não impliquem em alterações na estrutura físico funcional e que não comprometam as finalidades de uso dos ambientes definidas em projeto.
8.3. A não concordância do órgão de vigilância sanitária em relação ao projeto apresentado deve resultar em termo de indeferimento, com as respectivas justificativas embasadas legalmente.
8.4. O deferimento ou indeferimento do solicitado deverá ser publicado no Diário Oficial do Município.
8.5. Quando do deferimento do requerido, a Coordenação da Vigilância em Saúde/VISA responsável pela avaliação, deve emitir 2 (duas) vias do Laudo de Conformidade Técnica-LCT, contendo a assinatura, o nome legível, o registro no respectivo conselho profissional e o número da matrícula do servidor.
8.5.1. O Laudo de Conformidade Técnica-LCT é parte integrante do projeto avaliado que teve sua solicitação deferida, sendo obrigatória sua apresentação para o deferimento do Alvará de Uso expedido pelo Departamento de Uso e Ocupação do Solo/DUOS.

  

ANEXO II

  

DIRETRIZES, CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA A AVALIAÇÃO DAS ATIVIDADES DE CARÁTER TRANSITÓRIO DOS CIRCOS, PARQUES E OUTROS EVENTOS SIMILARES, QUANDO ENVOLVEREM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E ANIMAIS, E O FORNECIMENTO DE COMPROVANTE DE CADASTRAMENTO NA VIGILÂNCIA EM SAÚDE - (CADASTRO NA VISA)

  

1. OBJETIVOS

  

1.1. Avaliar a adequação das condições das instalações e equipamentos dos circos, parques, e de outros eventos similares, sempre que envolverem produtos alimentícios e animais, às finalidades pretendidas, segundo as normas técnicas gerais e específicas aplicáveis no âmbito de competência do SUS, proporcionando o máximo de eficiência para o desempenho das atividades; a salubridade dos locais utilizados; e, a proteção do meio ambiente.
1.2. Aprimorar os procedimentos de avaliação físico-funcional de forma a dar maior transparência e eficiência ao processo, minimizando possíveis conflitos nas instâncias posteriores.

  

2. OBJETOS DE AVALIAÇÃO

  

2.1. Os locais utilizados por circos, parques e outros eventos similares, suas instalações e equipamentos, sempre que envolverem produtos alimentícios e animais, sujeitos a avaliação físico-funcional por parte da vigilância em saúde.

  

3. PROCEDIMENTOS DE SOLICITAÇÃO

  

3.1. A solicitação da avaliação do evento transitório deve ser protocolada e dirigida para ao órgão de vigilância em saúde do respectivo Distrito de Saúde segundo a sua localização, de forma a possibilitar que esta atenda aos seus propósitos.
3.1.1. A solicitação deve ser protocolada com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, contados da data de início do evento.
3.2. A referida solicitação deve identificar a atividade de interesse à saúde a ser exercida pelo evento transitório, devendo conter expressa declaração de conformidade com as normas sanitárias, conforme modelo a ser adotado pela Secretaria de Saúde e estar devidamente assinada pelo responsável legal pelo evento e por um responsável técnico com formação compatível com o mesmo.

  

4. DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A SOLICITAÇÃO

  

4.1. A solicitação deve conter informações que permitam a avaliação físico-funcional no tocante aos aspectos relacionados no item 7 deste anexo, além daqueles que, a critério da autoridade sanitária competente, sejam considerados relevantes para a perfeita compreensão da proposta.
4.2. A solicitação deve estar acompanhada de memorial contendo minimamente a quantificação e qualificação das atividades, a descrição dos processos, quando houver, da quantificação e qualificação de pessoal e equipamentos, turnos de trabalho e demais informações que auxiliem a análise e compreensão da totalidade das atividades do evento transitório.
4.2.1. Este memorial de atividades deve ser assinado pelos responsáveis legal e técnico pelo evento.
4.3. Em função de peculiaridades do evento transitório é facultado à autoridade, sempre que julgar necessário, exigir informações, complementações e esclarecimentos para melhor compreensão da proposta.

  

5. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

  

5.1. Fica facultada à autoridade sanitária a solicitação de outros documentos, em caráter complementar, desde que necessários para a avaliação do proposta.

  

6. EQUIPE TÉCNICA DE AVALIAÇÃO

  

6.1. A equipe técnica multiprofissional de vigilância em saúde para fins de avaliação físico-funcional dos projetos de edificações deve ser constituída por profissionais de nível técnico ou superior, cujas formações se relacionem com a atividade objeto da análise.
6.2. Cabe aos componentes da equipe técnica de avaliação cumprir todas as exigências legais definidas pela legislação sanitária vigente quanto aos aspectos pertinentes, inclusive se não abordado durante a avaliação físico-funcional.

  

7. PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO FÍSICO-FUNCIONAL DO EVENTO TRANSITÓRIO

  

7.1. A avaliação físico-funcional do evento transitório deve contemplar, minimamente, aspectos relacionados ao local das atividades, qualificando e quantificando-os quanto aos processos e fluxos operacionais das atividades a serem exploradas pelo evento; à identificação, dimensionamento e a disposição geral dos equipamentos; aos acessos; e, às condições de saneamento do entorno.
7.1.1. Entende-se por fluxo operacional a sequência de operações presentes nas atividades desenvolvidas.
7.2. Na avaliação do evento serão observados o cumprimento das normas técnicas específicas aplicáveis às atividades desenvolvidas, incluídas a procedência e qualidade dos produtos, no que se refere à saúde.
7.3. A localização que se destina a abrigar qualquer atividade de eventos transitórios e de interesse à saúde deve garantir rigorosa condição de salubridade a todos os ambientes úteis e ao seu entorno imediato.
7.3.1. Entende-se por "condições gerais de salubridade" do local do evento, as características referentes à iluminação e ventilação, os elementos de proteção e conservação dos produtos, aos revestimentos de elementos estruturais dos equipamentos, da capacitação e vestimentas dos funcionários, da necessidade de uso de água e sua qualidade, da destinação de resíduos e quanto ao saneamento ambiental.
7.3.2. A condição de conformidade às normas gerais referentes à salubridade dos eventos transitórios é de responsabilidade do proprietário ou de quem detenha legalmente esta prerrogativa e do responsável técnico pelo mesmo.
7.4. Caso for verificado, em inspeção in loco que as condições declaradas na solicitação de cadastramento não contemplam a legislação sanitária a respeito das atividades, contrariando as declarações do proprietário e do responsável técnico pelo evento, será indeferida a solicitação e o mesmo estará sujeito às penalidades previstas na legislação sanitária, sem prejuízo de outras providências cabíveis.
7.6. Deferida a solicitação, será providenciado o Cadastramento do evento pela VISA.
7.7. A Vigilância em Saúde/VISA disporá de 10 (dez) dias para emitir um parecer conclusivo sobre a solicitação, contados a partir da data do protocolamento.
7.6.1. A solicitação de exigência por parte da Vigilância em Saúde/VISA ocorrerá somente uma única vez, ficando o prazo prorrogado em no máximo 5 (cinco) dias.

  

8. LAUDO DE CADASTRAMENTO

  

  

8.1. A avaliação físico-funcional favorável à solicitação deve resultar na emissão de Laudo de Cadastramento, conforme modelo padronizado adotado pela Secretaria de Saúde.
8.2. O Laudo de Cadastramento deve expressar a concordância do órgão de vigilância em saúde a respeito da adequação da solicitação à finalidade proposta, informando ao interessado os termos relativos ao deferimento.
8.3. A não concordância do órgão de vigilância sanitária em relação à solicitação deve resultar em termo de indeferimento, com as respectivas justificativas embasadas legalmente.
8.4. É obrigatória a apresentação do Laudo de Cadastramento aprovado pela Vigilância em Saúde /VISA para o deferimento do Alvará de Uso expedido pelo Departamento de Uso e Ocupação do Solo/DUOS.