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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

PORTARIA Nº 001/2013 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013

(Publicação DOM 11/03/2013 p.18)

O Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Seguranças Pública, no uso de suas atribuições legais, altera a Portaria nº 004 de 20 de Setembro de 2007, a qual passa a vigorar com a seguinte redação:

CONSIDERANDO a necessidade de estabelece novas normas disciplinadoras e regras necessárias ao melhor cumprimento da Lei Municipal Nº 12.634 , de 25 de setembro de 2006, que Institui o Canil da Guarda Municipal de Campinas, e dá outras Providências.

FAZ SABER:

Art. 1º  A presente Portaria estabelece normas disciplinadoras para a aquisição dos cães, de sua atuação, da permanência no Canil, de sua exclusão dos serviços, da baixa do patrimônio e demais regras necessárias ao cumprimento das atividades do Canil da Guarda Municipal de Campinas no que se refere:
I - Aquisição de cães;

II - Adestramento de cães;
III - Inclusão de cães;
IV - Exclusão de cães.
V - Manutenção , higiene, alimentação e demais cuidados.

Art. 2º  O guarda municipal para ser lotado no Canil da Guarda Municipal de Campinas deverá possuir capacitação e habilitação para desenvolver o adestramento dos cães, através de treinamento, condicionamento e instrução para as diversas modalidades de interesse da Corporação certificado por órgão oficial especializado, visando assim, a condução dos cães nas operações que assim o ensejar.

Art. 3º  Cada guarda municipal condutor é o responsável pela manutenção e higiene das instalações dos boxes e da alimentação dos cães sob sua responsabilidade.

Art. 4º  Cabe à Comissão Examinadora, dentre outras atribuições, emitir relatórios de supervisão e avaliação anualmente ao Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública, a fim de embasar as medidas e possíveis alterações pertinentes ao bom desempenho das atividades do Canil da Guarda Municipal de Campinas, bem como anuírem na aquisição de cães, seja ela por compra ou doação.
Parágrafo Único.  A Comissão Examinadora reunir-se-á ordinariamente uma vez ao ano, podendo ser convocada extraordinariamente para fiscalização e visitas, programadas ou não, ou para tomada de decisões que dela dependam.

Art. 5º  O Canil da Guarda Municipal de Campinas poderá receber doação de cães, desde que anuídas pela Comissão Examinadora e suas condições físicas e de saúde sejam atestadas de forma positiva pelo Médico Veterinário indicado pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 6º  As instalações do Canil ocuparão área física e edificações próprias na Base Regional de Barão Geraldo, devendo seguir as normas especificas as quais deverão ser obtidas junto ao Centro de Zoonose da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 7º  O Canil deverá ter boxes individuais para habitação dos cães, construídos em alvenaria com as seguintes especificações:
I - Dimensões mínimas:

a) Largura: 1,80m
b) Comprimento: 4,5m
c) Altura: 2,50 m
d) Parte coberta: 3,25 m
e) Parte descoberta: (solário) 4,50 m2
II - Bebedouro individual, fixo ou móvel, adequado aos cães,
III - Comedouro individual fixo ou móvel, impermeável e resistente;
IV - Esgoto canalizado;
V - Portas com trancas de segurança;
VI - Circulação de ar compatível com o conforto adequado do cão.
VII - Sistema de desinfecção eficiente.

Art. 8º  O efetivo do Canil da Guarda Municipal de Campinas deverá atender às necessidades de trabalho da Corporação, podendo ser aumentado de acordo com a necessidade e com anuência expressa da Comissão Examinadora.

Art. 9º  A aquisição do efetivo de cães dar-se-á:
I - Por compra;

II - Por criação;
III - Por doação.

Art. 10.  Os cães adquiridos destinam-se exclusivamente aos serviços da Guarda Municipal de Campinas, sob os aspectos técnicos e operacionais.
§ 1º Todos os animais integrantes do canil independente da forma aquisitiva, deverá obrigatoriamente possuir prontuário junto ao Comando da Guarda, contendo todos os dados inerentes a sua origem e aquisição.
§ 2º É expressamente proibido a permanência e/ou adestramento de qualquer animal nas dependências do canil sem que sejam de propriedade da Guarda Municipal e possua registro na forma acima expressa.
§ 3º  No caso específico de compra, os cães deverão ser portadores de certificado de registro de origem.

Art. 11.  Os cães integrantes do Canil da Guarda Municipal de Campinas, adquiridos por compra, doação e criação própria, constituem patrimônio da Prefeitura Municipal de Campinas, em posse da Guarda Municipal, devendo ser submetidos às regras gerais adotadas pela Coordenadoria de Patrimônio da Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único.  Os cães integrantes do Canil da Guarda Municipal de Campinas, recebidos por doação serão registrados em Livro próprio pela Guarda Municipal de Campinas e sua exclusão se submete às regras do artigo 15º e seguintes desta Portaria, no que couber.

Art. 12.  O Canil da Guarda Municipal de Campinas utilizará raças de cães condizentes com os serviços a serem desenvolvidos, a fim de atender missões e atividades regulamentares específicas, devendo a aquisição de cães ser aprovada pela Comissão Examinadora.

Art. 13.  Todos os cães existentes deverão ter, a partir da data de sua aquisição, prontuário individual, contendo dados de interesse específicos quanto à sua característica, origem, forma de aquisição, condição atualizada de saúde e desempenho e cópia dos prontuários entregues para ciência e acompanhamento ao Comando da Guarda Municipal e as devidas atualizações.
Parágrafo único.  No prontuário deverá constar:
I - Avaliação clínica e comportamental do cão;
II - Histórico clinico e imunoprofilático atualizado;
III - Participação em missões, ocorrências, provas e afins;

Art. 14.  Os cães doados ao Canil deverão apresentar as seguintes condições:
I - Ter idade máxima de 12 (doze) meses;

II - Estar apto clínica, comportamental e imunologicamente;
III - Ser de raça compatível com as atividades desenvolvidas pela Corporação.
Parágrafo único.  Em casos excepcionais, mediante aprovação da Comissão Examinadora, embasada pelo relatório do Médico Veterinário, poderão ser aceitos animais com idade superior a 24 (vinte e quatro) meses, desde que estejam íntegros e sadios, além de devidamente adestrados, com qualidades excepcionais ou se destinem a efetuar cruzamentos para a criação própria da Corporação.

Art. 15.  O cão será excluído do efetivo do Canil:
I - Por aposentadoria;

II - Por morte;
III - Por doação desde que por justo motivo e anuído pela Comissão Examinadora;

Art. 16.  Os cães sempre serão excluídos por uma das formas previstas no artigo anterior, através de processo próprio, que será deflagrado pelo responsável pelo Canil da Guarda Municipal de Campinas.

Art. 17.  Os cães do patrimônio da Corporação serão aposentados nos seguintes casos:
I - Por tempo de serviço efetivo prestado à Corporação de 07 (sete) anos;

II - Por aposentadoria compulsória ao atingirem o limite de idade de 10 (dez) anos;
III - Por inservibilidade orgânica ou funcional, declarada por Médico Veterinário e aprovada pela Comissão Examinadora.

Art. 18.  Os cães aposentados serão mantidos pela Prefeitura Municipal de Campinas e isentos de qualquer prestação de serviço ou atividade até o fim de sua vida ou serão cedidos, obedecida a seguinte prioridade:
I - Ao condutor do cão;

II - A integrante do Canil da Guarda Municipal de Campinas;
III - A integrante da Guarda Municipal de Campinas;
IV - A particulares.

Art. 19.  Os cessionários ficam sujeitos à fiscalização exercida pelo responsável pelo Canil ou quem este designar, reservado o direito de anular a cessão e retomar o animal, caso se verifique maus tratos.

Art. 20.  O cão que vier a morrer por motivos naturais ou acidentais, em serviço ou não, será excluído do efetivo do Canil da Guarda Municipal de Campinas e seu corpo terá destino adequado.

Art. 21.  Os cães pertencentes ao Canil da Guarda Municipal de Campinas serão submetidos à eutanásia, obedecendo aos padrões legais, éticos e técnicos, mediante parecer conclusivo do médico veterinário responsável pelo Canil.
Parágrafo único.  Será lavrado e assinado pela Comissão Examinadora, o Termo de Óbito, com o objetivo de exclusão do cão do efetivo do Canil e baixa de patrimônio.

Art. 22.  Os cães que já integram o Canil da Guarda Municipal ao tempo da publicação desta Portaria, deverão ser registrados no Livro próprio pertencente à GMC, destinados ao recebimento de cães mediante doação.

Art. 23.  O Canil da Guarda Municipal será subordinado diretamente ao Comandante da Guarda Municipal, o qual poderá nomear um ou mais guardas municipais de carreira para gerenciar, administrar e comandar o canil da guarda.

Art. 24.  Caberá ao gestor do Canil da Guarda Municipal que será nomeado pelo Comandante da Guarda responsabilizar-se pelo total cumprimento desta portaria, bem como pela gestão, pela programação da aquisição de produtos para a manutenção, higiene, alimentação dos cães e outros cuidados com a antecedência necessária para que não haja prejuízo ao bom andamento e desenvolvimento do canil e maus tratos dos animais.

Art. 25.  O Comando da Guarda Municipal, com vista a assegurar o amplo e restrito conhecimento e cumprimento desta Portaria, deverá indicar o gestor do Canil, remetendo cópia desta a Superintendência, Inspetorias, Bases Operacionais e aos Órgãos da Guarda Municipal de Campinas.

Art. 26.  Deverá o gestor do canil da Guarda Municipal solicitar junto à Secretaria Municipal de Saúde, através do Centro de Controle de Zoonoses a indicação de médico Veterinário para que nos termos da Lei Municipal 12.634, de 25 de Setembro de 2006, realize visitas técnicas ao Canil e atendimentos quinzenais aos cães, além de prestar apoio, cuidados e orientações necessárias.

Art. 28.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Publique-se e Cumpra-se

Campinas, 26 de fevereiro de 2013

LUIZ AUGUSTO BAGGIO
Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança


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