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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.229, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2003

(Publicação DOM 19/02/2003  p.04)

Ver Decreto nº 14.235 , de 25/02/2003

Declara situação de emergência no município de Campinas.

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO as fortes chuvas que castigaram o Município no dia 17 de fevereiro de 2003, especialmente nas regiões Leste, Sul e Sudoeste do Município;
CONSIDERANDO o excepcional índice pluviométrico da intempérie, responsável por enchentes, erosão de calçamento de vias públicas, destruição de bens imóveis e, via de consequência pelo desabrigo de inúmeras famílias residentes naquelas regiões;
CONSIDERANDO a competência atribuída à Prefeita Municipal para decretar situação de emergência tendo em vista os prejuízos causados à comunidade local, com fundamento no permissivo inserido no art. 23 do Decreto Estadual nº 40.151, de 16 de junho de 1995;
CONSIDERANDO a competência municipal para gerir as atividades assistenciais e de recuperação em situações de emergência com fundamento no art. 17 do decreto Estadual nº 40.151, de 16 de junho de 1995;
CONSIDERANDO a necessidade de dispensa de licitação prevista no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993:

DECRETA :

Art. 1º   Fica decretada situação de emergência nas regiões leste, sul e sudoeste do município, em especial, Parque Imperador, Núcleo da rua Moscou, Paraíso de Viracopos, Planalto de Viracopos, Jardim Melina, DIC I, Vila Georgina, Jardim Esmeraldina e Jardim Tamoio.
Parágrafo único -- O período de vigência será de 90 (noventa) dias, ficando estabelecido que, retornando à normalidade a situação, suspendem-se imediatamente os efeitos deste Decreto.

Art. 2º   Ficam autorizados os órgãos municipais, dentro da respectiva área de atribuição, a promover procedimento de dispensa de licitação com fundamento no inciso IV, do art. 24 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, respeitada sempre a delegação de competência para autorizar despesa, abertura e homologação de procedimentos licitatórios estabelecida na legislação específica.

Art. 3º   Todas as atividades assistenciais e de recuperação serão de responsabilidade do Governo do Município, nos termos do art. 17 do Decreto Estadual nº 40.151, de 16 de junho de 1995.

Art. 4º   Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 17 de fevereiro de 2003.

Campinas, 18 de fevereiro de 2003

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania


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